“Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado”. Com base nesse entendimento firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello concedeu ordem de Habeas Corpus (HC 139664) e determinou a soltura de uma mulher pronunciada por homicídio qualificado e que está presa há mais de quatro anos, sem que tenha sido submetida ao Tribunal do Júri.
Ela responde a ação movida pelo Ministério Público do Goiás perante a Vara Judicial da comarca de Itaberaí, junto com seu companheiro, por suposta prática de homicídio qualificado com interesses na obtenção de seguro de vida da vítima, que foi jogada de uma ponte de 10m de altura. A acusada foi presa preventivamente em 19.4.2013, sendo pronunciada em 12.4.2014. Desde então, a defesa vem recorrendo e alegando que a ré tem problemas de saúde, razão pela qual tentava obter a liberdade ou a prisão domiciliar.
A prisão foi mantida na pronúncia e preservada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar o caso no STF, o ministro Celso de Mello destacou “a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu” e enfatizou que que este não pode permanecer exposto a uma situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoa acusada de crime hediondo, “sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal”.
Segundo o relator, a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, consagrado tanto pela Constituição Federal brasileira, quanto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Assim, o ministro Celso de Mello deferiu o habeas corpus para a soltura da ré, caso ela não esteja presa por outro motivo, “eis que excessivo o período de duração da prisão cautelar a que está submetida nos autos da Ação Penal nº 0307517-12.2003.8.09.0079, ora em curso perante o Juízo de Direito da Vara Judicial da comarca de Itaberaí/GO”.
Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello no HC 139664.
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