Condenado Interrogado Sem Presença De Advogado Consegue Anulação Do Processo

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o processo penal no qual N.S.C. havia sido condenado no Rio Grande do Sul. A decisão, unânime, se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 459518, em que a defesa alegava ser nula a ação penal, visto que seu cliente foi interrogado sem contar com a presença de seu advogado.


Ofensa à Constituição


A defesa de N.S.C. recorreu inicialmente à Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que afastou a preliminar de nulidade, com a alegação de que a fase de interrogatório não estaria sujeita ao princípio do contraditório, 'porquanto é ato privativo do magistrado, sendo absolutamente dispensável a presença do defensor'. No Recurso Extraordinário, a defesa afirma que houve transgressão ao artigo 5º, inciso LIV (garantia ao devido processo legal), da Constituição Federal. 'O interrogatório é meio de prova de defesa, tornando obrigatória a presença do defensor, garantidor do respeito aos direitos constitucionalmente assegurados aos acusados', assentou o advogado, que pediu o provimento do recurso para anular o processo pela ausência do defensor no interrogatório.


A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pelo desprovimento do RE. Os interrogatórios realizados antes de vigência da Lei 10.792/2003, entendeu a PGR, não exigiam a presença do defensor, nem estavam sujeitos ao contraditório, não sendo permitida a intervenção nem da defesa nem do Ministério Público.


Decisão


Ao analisar o Recurso, o relator, ministro Marco Aurélio, ressaltou a importância dada pela Constituição de 1988 à assistência ao acusado, não só por parte da família como também pelo advogado. 'Se o preso, simplesmente preso, deve ser informado dos respectivos direitos, com assistência de advogado, o que se dirá daquele que já tem contra si ação penal', disse o ministro.


'Ninguém pode ser processado sem assistência técnica', sustentou o relator. E como o interrogatório é fase do próprio processo, prosseguiu o ministro, cumpre então ter presente a imposição constitucional estampada no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, bem como no artigo 261 do Código de Processo Penal. Para o ministro, a Lei 10.792/2003 somente veio explicitar algo que já decorria do próprio sistema legal.


'Se o profissional da advocacia não esteve presente à audiência, tenho-a como viciada', concluiu o ministro, votando pelo provimento do Recurso Extraordinário e pela nulidade do processo que levou à condenação de N.S.C., 'a partir da realização do interrogatório sem a presença de respectivo defensor'. Ele foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

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