O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 122872, interposto por Olívio Beserra Queiroz com o propósito de que fosse anulada a sentença proferida pelo juízo criminal da comarca de Pau dos Ferros (RN), que o condenou pela prática do crime de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, nos estados do Rio Grande do Norte e Ceará. O pedido também pretendia que fosse revogada a prisão preventiva, ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas.
A defesa do condenado impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), o qual negou o pedido. Em seguida, interpôs recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), também sem êxito naquela corte. No RHC interposto ao Supremo, a defesa sustenta ausência de requisitos necessários para o decreto de prisão preventiva. Alega, ainda, o excesso de prazo para a intimação pessoal da sentença condenatória pelo juízo responsável.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em agosto de 2010, durante a Operação Stone, deflagrada pela Delegacia Regional de Pau dos Ferros, e apontado pelas instâncias ordinárias como o chefe da organização criminosa voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas. Ele foi denunciado, juntamente com outros 27 corréus, e condenado a cumprir pena total de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.
Decisão
O ministro Luís Roberto Barroso, em sua decisão, destacou que “a prisão preventiva foi determinada para resguardar a ordem pública, tendo em vista que recorrente praticaria o crime de tráfico de entorpecentes de forma habitual”. Ressaltou também que o entendimento do Supremo é no sentido de que “a possibilidade concreta de reiteração delitiva e a gravidade concreta dos fatos implicados na ação penal são fundamentos idôneos para custódia cautelar”.
Quanto à alegação de excesso de prazo para intimação pessoal para sentença condenatória, o relator afirmou estar prejudicada, pois o TJ-RN afirmou que o recorrente foi devidamente intimado, “estando os autos aguardando término do prazo para apresentação das razões recursais pelos apelantes”.
Ao concluir pela inexistência de contrariedade à jurisprudência do Supremo, o ministro negou provimento ao RHC, nos termos dos artigos 192 do Regimento Interno do STF.