Decisão do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, permitiu o julgamento, pelo Tribunal do Júri de Brasília, de Eder Douglas Santana Macedo. No último dia 16, o agente da Polícia Federal foi condenado a 18 anos e oito meses de reclusão pelo assassinato de pai e filho no saguão do aeroporto de Brasília (DF), em 25/02/2000. Peluso negou o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 101090) com o qual a defesa pretendia suspender o julgamento até decisão final do Supremo no HC.
O ministro relator rejeitou os argumentos da defesa de que uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ/DFT) – que manteve a configuração das circunstâncias qualificadoras do duplo homicídio (motivo torpe e impossibilidade de defesa das vítimas) –, poderia influenciar os jurados em razão de suposto “excesso de linguagem” na parte em considerou caracterizada a circunstância qualificadora que dificultou a defesa das vítimas.
Recente alteração no Código de Processo Penal, no capítulo referente ao Tribunal do Júri, prevê que os jurados devem receber cópias da decisão de pronúncia e dos acórdãos que a mantiveram. Segundo o ministro Cezar Peluso, a sentença de pronúncia e as decisões que discutem sua legalidade não podem conter afirmações incisivas que possam influenciar o ânimo dos jurados, mas isso não significa que o juízo esteja impedido de apreciar os fatos.
“Sob pena de nulidade, devem ser evitados ‘ingressos inoportunos’ na decisão. Outro não é o entendimento desta Corte. Por outro lado, não pode o juízo simplesmente abster-se de apreciar os fatos. Já afirmei que a decisão de pronúncia deve situar-se ‘entre o dever de motivação, constante do art.93, inc. IX, da Constituição da República, e o de não exceder os limites próprios do juízo de pronúncia’”, afirmou Peluso em sua decisão.
O ministro verificou se houve, na decisão do TJDFT, análise do mérito da causa ou se os desembargadores se limitaram a motivar a decisão que manteve a sentença de pronúncia. Para tanto, transcreveu trechos da decisão na parte em que considerou comprovada a circunstância que impossibilitou a defesa das vítimas. O agente obteve informações acerca do horário do voo das vítimas, passou pela Polícia Federal e se dirigiu ao desembarque portando armas de fogo sem qualquer problema, já que era colega dos demais policiais.
“Ora, não vejo aqui, a princípio, intromissão do acórdão na competência dos jurados. Não há outra forma de apreciar a tese da defesa – de que não havia indícios suficientes para o reconhecimento da qualificadora pela decisão de pronúncia – sem análise das provas colhidas na primeira fase do procedimento do Júri. A decisão do Tribunal local limitou-se a afirmar que os indícios são suficientes para a manutenção da qualificadora reconhecida na pronúncia, concluindo pela remessa do feito ao Tribunal do Júri, cuja competência para acolher – ou rejeitar – a tese defensiva foi expressamente reafirmada”, concluiu Peluso.
VP/LF
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