O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 110439) impetrado em favor do advogado A.P., condenado pela Justiça paranaense a 14 anos e cinco meses de reclusão pelos crimes de roubo qualificado, incêndio majorado e inutilização de documentos. Os crimes estão relacionados a incêndio ocorrido em dezembro de 2000, na sede da Promotoria de Investigações Criminais (PIC), em Curitiba, Paraná.
O advogado pretendia que o relator postergasse a apreciação de um recurso (agravo regimental em agravo de instrumento) relativo à sua condenação, e que se encontra no Supremo, como forma de adiar o trânsito em julgado do processo, o que resultará na expedição de mandado de prisão contra o condenado. A defesa fez o pedido com base no princípio humanitário, uma vez que o acusado tem mais de 71 anos.
No mérito, a defesa pretende que seja restabelecida sentença de primeira instância que absolveu o réu e outros acusados. Segundo a denúncia, o advogado e outras sete pessoas teriam organizado o incêndio, inutilizando autos de inquéritos e subtraído disquetes do Ministério Público do Paraná, fitas VHS e equipamentos de escuta telefônica. O advogado é apontado como o responsável por amealhar meios visando recompensar financeiramente os executores e assegurar apoio técnico-jurídico aos integrantes do grupo.
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio lembrou que o tema de fundo debatido no processo-crime já foi examinado pela Primeira Turma do STF no julgamento de um outro Habeas Corpus (HC 965062) impetrado em defesa do advogado. No caso, o HC foi negado pela Turma em 2009. “Quanto à apreciação do agravo regimental, não há móvel suficiente a respaldar a postergação”, afirmou o ministro Marco Aurélio.
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