O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello concedeu liminar, suspendendo a eficácia da ordem de prisão expedida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra José Francisco Cabral, condenado pela Vara Criminal de Oliveira (MG) a oito anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 360 dias-multa, pelo crime de roubo e extorsão, previsto no artigo 157, parágrafo 2º, I, II e V, combinado com o artigo 62, I, ambos do Código Penal (CP).
A decisão foi tomada pelo ministro no Habeas Corpus (HC) 100767. Nele, a defesa se insurge contra decisão do STJ de determinar o imediato recolhimento de Cabral à prisão, embora ele viesse, até então, apelando da condenação em liberdade.
Contra Cabral pesa a acusação de, em fevereiro de 2000, juntamente com outros sete homens por ele chefiados, ter assaltado um caminhão na Rodovia Fernão Dias (São Paulo – Belo Horizonte), mediante ameaças exercidas por disparos de armas de fogo, tendo mantido o motorista, Clóvis Hermes Gomes, refém por mais de 11 horas, além de espoliar o caminhão e a carga.
Recursos
Da condenação em primeiro grau Cabral recorreu por meio de apelação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Esta Corte manteve a pena restritiva de liberdade, mas converteu o regime de seu cumprimento em semiaberto e reduziu a multa para 15 dias-multa.
Contra essa decisão, Cabral recorreu ao STJ, que determinou a imediata execução do acórdão do TJ-MG, sobretudo por considerar “protelatórios” os recursos apresentados pela defesa, e mandou recolhê-lo à prisão, “independentemente de eventual interposição de recurso”.
Decisão
Ao conceder a liminar e determinar a imediata soltura de Cabral, caso ele já tenha sido recolhido à prisão, o ministro Celso de Mello observou que “o exame dos elementos produzidos nestes autos parece evidenciar que a prisão cautelar do ora paciente não se ajustaria aos padrões jurisprudenciais que esta Suprema Corte firmou na análise do Tema”.
Ele lembrou que “a jurisprudência constitucional do STF tem expressamente repelido a execução provisória da condenação penal”, por entender que orientação em sentido diverso “transgrediria, de modo frontal, a presunção constitucional de inocência”.
Ele citou, entre precedentes do STF nesse sentido, o julgamento dos HCs 85710, 88276 e 89952, relatados, respectivamente, pelos ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. Lembrou, ademais, que as duas Turmas do STF têm, em diversas ocasiões, assegurado, inclusive de ofício, o direito a diversos réus de recorrerem em liberdade.
Segundo ele, a jurisprudência não veda a prisão preventiva de réus que estejam apelando de sentenças. Mas ela é excepcional e, para que seja decretada, é preciso que a ordem de prisão contenha fundamentação que evidencie a imprescindibilidade da adoção da privação de liberdade, sob pena de caracterizar ilegalidade ou abuso de poder. E isto, no entender do ministro, não ocorre no presente caso.
Ele recordou, também, que ainda se encontra pendente de julgamento, pelo STF, agravo de instrumento (AI) interposto pela defesa contra decisão do TJ-MG de negar Recurso Extraordinário à Suprema Corte contra o acórdão (decisão colegiada) do tribunal estadual, que basicamente manteve a pena imposta ao réu.
Além disso, o ministro considerou “insuficiente”, para efeito de determinar o recolhimento de Cabral à prisão, “a mera atribuição, pelo Superior Tribunal de Justiça, de caráter procrastinatório a determinado recurso interposto pelo paciente”.
FK/IC