Condenado Por Tráfico De Drogas Permanecerá Em Regime Integralmente Fechado

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, indeferiu pedido de reconsideração de decisão do ministro Celso de Mello no Habeas Corpus (HC) 93348, impetrado em favor de Rogério Nascimento dos Santos. O relator havia concedido liminar a fim de que o Juízo da Execução avaliasse os requisitos, objetivos e subjetivos, para que o sentenciado cumprisse pena em regime inicialmente aberto.


Conforme a ação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve a condenação de Rogério pelo crime de tráfico de drogas em regime integralmente fechado.


A defesa alega que seu cliente continua sofrendo constrangimento ilegal por estar preso em regime fechado. Segundo os advogados, o artigo 59 c.c. o artigo 33 do Código Penal, e as Súmulas 718 e 719 desse Colendo Supremo Tribunal Federal deixam claro e cristalino que o encarcerado deve ser imediatamente transferido para o regime aberto.


Por isso, pediam a concessão da liminar para que Rogério cumprisse pena em regime inicialmente aberto.


Decisão


“Em exame do arrazoado, não vislumbro motivos para alterar o entendimento já manifestado pelo eminente relator na decisão“, disse o ministro Gilmar Mendes. Ele ressaltou que, na petição, a defesa não apresentou argumento novo e limitou-se a reiterar os mesmos já expostos na inicial.


De acordo com Mendes, além do óbice previsto na Súmula STF 691, o pedido liminar formulado tem nítido caráter satisfativo, o que não recomenda o seu deferimento, motivo pelo qual indeferiu o pedido de reconsideração.

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