A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 104767) para Joilson Santana, condenado na Bahia pelos crimes de tráfico internacional de menor para fins de exploração sexual e quadrilha ou bando. A defesa sustentava não ter sido intimada do dia da inquirição de uma testemunha.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luiz Fux, citou o parecer do Ministério Público, segundo o qual a intimação do advogado para inquirição de testemunha é desnecessária quando realizada a intimação quanto à expedição de carta precatória (pedido feito a juiz de outra comarca). É que cabe ao impetrante acompanhar toda a tramitação da carta precatória perante o juízo que irá atuar na demanda, a fim de tomar conhecimento da data designada para a audiência.
Além disso, a defesa não provou a existência de prejuízo diante da não participação da defesa na oitiva da testemunha. De acordo com a jurisprudência da Corte, a demonstração de prejuízo não pode ser hipotética, explicou o ministro, revelando que a parte alega apenas a existência de prejuízo em tese.
A decisão da Turma foi unânime.