Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inviável pedido feito no Habeas Corpus (HC) 100346, impetrado em favor de J.C.P., A.D.F., A.S.M., J.A.T., V.M.S. e J.C.P., condenados a três anos de prisão por fraude em processo licitatório. Eles teriam desviado verba pública federal destinada à aquisição de merenda escolar para o município de Junqueirópolis (SP).
Pedidos
Os advogados pediam confirmação de liminar que suspendeu o início da execução da pena, tendo em vista que a sentença ainda não transitou em julgado. Também solicitavam o reconhecimento do direito ao foro por prerrogativa de função.
Para a defesa, a Justiça comum estadual não teria competência para julgar o caso. Isso porque os réus foram condenados por suposto desvio de verbas federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), repassadas pelo Ministério da Educação e Cultura e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o município de Junqueirópolis (SP), por meio de convênio. A competência, como alegavam os advogados, seria da Justiça Federal.
Outro ponto questionado pela defesa era a dosimetria (cálculo) da pena, imposta acima do mínimo legal apenas com fundamento na gravidade do delito. As circunstâncias favoráveis aos réus não foram consideradas pelo juiz, sustentava o defensor.
Por fim, a defesa argumentava que o processo deveria ser considerado nulo, uma vez que um dos acusados era, à época dos fatos, prefeito municipal, o que garantiria a prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Regional Federal, caso a competência seja federal.
Solicitações não admitidas
Ao analisar o mérito do processo, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) verificou que o caso não é de superação da Súmula 691, do STF, norma que impede que o Supremo julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. Isso porque a decisão questionada no presente habeas corpus, de autoria do ministro Cezar Asfor Rocha, relator da matéria no Superior Tribunal de Justiça (STJ), “foi cuidadosa, muito bem fundamentada”.
“Eu não estou vendo nenhuma ilegalidade flagrante, teratologia, tampouco abuso de poder neste ato do então presidente do STJ”, afirmou Lewandowski. No mesmo sentido, transcreveu o parecer do Ministério Público.
Manobras processuais
O ministro Ricardo Lewandowski observou que a defesa interpôs sucessivos recursos perante o STJ e o STF, mas que, ao julgá-los, as Cortes “limitaram-se a confirmar as decisões monocráticas dos respectivos relatores que negaram seguimento aqueles sem analisar as questões de mérito, as quais foram repetidas simultaneamente nos habeas corpus”. Segundo ele, tal circunstância impede que o Supremo também examine tais questões sob pena de dupla supressão de instância.
“Desse modo, a meu ver, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do STJ no habeas corpus questionado não sendo a hipótese de se abrir nesse momento a via da exceção sob pena de indevida supressão de instância”, ressaltou. O ministro frisou que a interposição de excessivos recursos pelos advogados impede o trânsito em julgado do processo, ou seja, que a questão tenha um fim definitivo.
“É notória a intenção dos pacientes em não deixar que suas condenações sejam alcançadas pelo trânsito em julgado, em clara intenção de furtar-se a lei penal, buscando a prescrição da pretensão punitiva [prescrição da pretensão de punir por parte do Estado]”, disse, ao ressaltar que manobras processuais são inadmissíveis. Segundo Lewandowski, ainda que a prescrição não esteja na eminência de se concretizar, é evidente que todos os recursos interpostos pela defesa “possuem natureza procrastinatória sem qualquer conteúdo jurídico que viabilize o seu conhecimento, quanto mais o seu provimento”.
O relator contou que a defesa “chegou ao extremo” de pedir intimação do Tribunal de Contas da União, Ministério da Educação, Advocacia-geral da União, Ministério Público Federal, Ministério Público do estado de São Paulo, prefeitura municipal de Junqueirópolis para intervirem, na condição de assistentes, no presente habeas corpus e no agravo de instrumento, ambos em trâmite no STF. “Isso demonstra a má-fé processual com que vem agindo”, completou o ministro.
Ele ressaltou entendimento firmado pelo Plenário do STF, no sentido de se prestigiar o princípio da não-culpabilidade que dever ser interpretado com prudência, “impedindo que condutas eivadas de ilegalidade, do ponto de vista processual, obstam a execução de uma pena legitimamente aplicada”. Por essas razões, o ministro não conheceu do HC, revogou a liminar antes deferida e julgou prejudicado o pedido de intimação dos órgãos citados. Ele foi seguido pela maioria da Turma, vencido o ministro Marco Aurélio.
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