O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de medida cautelar no Habeas Corpus (HC) 105544 impetrado por E.F.B. e L.P.M.N. para que fosse interrompido o andamento de uma ação penal contra eles. Os dois foram condenados pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional (artigo 21, parágrafo único, da Lei 7.492/86), porque, como administradores da empresa Alfred Toepfer Exportação e Importação Ltda., teriam prestado informações falsas ao Banco Central do Brasil em contratos de câmbio.
No mérito, eles pedem que seja determinado o julgamento do recurso (agravo de instrumento) ajuizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isto porque o STJ não conheceu do recurso (arquivou), tendo em vista que a procuração do advogado não foi juntada aos autos, entendendo faltar “peça obrigatória à formação do agravo“.
E.F.B. e L.P.M.N. sustentam, em síntese, cerceamento de defesa, uma vez que há ilegalidade em impedir o processamento do agravo de instrumento. Segundo eles, a falta de uma peça não juntada ao autos constitui “mera irregularidade formal”. Afirmam, ainda, que “o lapso” diz respeito apenas à procuração inicialmente outorgada por eles aos advogados anteriores. “Falta esta, aliás, suprida, logo após a decisão do agravo de instrumento quando foi oposto agravo regimental e juntadas as peças ausentes”, alegam.
Indeferimento
De início, o relator ressaltou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, “cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”.
Para o ministro, à primeira vista, o entendimento do STJ não apresentou ilegalidade ou abuso de poder, visto que apenas aplicou a jurisprudência daquele mesmo Tribunal “no sentido de que a deficiência no traslado inviabiliza o exame do agravo de instrumento”, jurisprudência igual à do STF. Toffoli lembrou que no julgamento do HC 99561, a Primeira Turma concluiu que “a deficiência no traslado inviabiliza o exame do agravo de instrumento, por caber ao agravante o dever de fiscalizar a correta formação do instrumento, que deve estar completo no momento de interposição do recurso, [sendo] inadmissível a juntada posterior de peças obrigatórias para a formação do instrumento”.
Ao também adotar esse entendimento, o ministro Dias Toffoli destacou outros precedentes, entre eles, os HCs 93637 e 92121 e o AI 560245. Assim, o relator considerou que no caso não foi configurado o alegado constrangimento ilegal.