Compete à Justiça Estadual – e não à Federal – julgar crime de usar documento falso para abrir conta-corrente em agência do Banco do Brasil (BB) que funcione como Banco Postal nos Correios.
A decisão unânime da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi proferida na análise de um caso de conflito de competência surgido no julgamento de ação do estado da Paraíba.
O ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, salientou que compete à Justiça Federal julgar os crimes praticados contra bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, segundo a Constituição Federal (CF).
O relator acrescentou que, apesar de os Correios serem uma empresa pública federal, o serviço relativo ao Banco Postal é de responsabilidade da instituição financeira contratada, atualmente o BB, segundo normas do Ministério das Comunicações e do Banco Central (BC).
“Se cabe à instituição financeira (no caso, o BB) a responsabilidade pelos serviços bancários disponibilizados nos Correios, eventual lesão decorrente da abertura de conta-corrente por meio de documento falso atingiria o patrimônio e os serviços da instituição financeira, e não dos Correios”, afirmou.
O ministro acrescentou ainda que “desse modo, não há lesão apta a justificar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal”. Ele lembrou também o entendimento já firmado pela Sexta Turma do STJ de que cabe à Justiça Estadual julgar crime de roubo no Banco Postal.