Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (24), o Habeas Corpus (HC) 99406, mas, de ofício, cassou parcialmente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, apenas na parte em que o impôs que a pena seja cumprida em regime integralmente fechado. Paulo Alessandro Correia Soares foi condenado pelo crime de atentado violento ao pudor com violência presumida (artigo 214, combinado com o artigo 224 , alínea a do Código Penal – CP) contra uma menor de 14 anos.
Condenado em primeiro grau à pena de seis anos de reclusão em regime integralmente fechado, com fundamento no disposto na Lei 8.072/1990, que considera hediondo o crime em questão, ele teve sua pena reduzida para cinco anos e seis meses pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que excluiu o caráter de hediondo do crime, aplicando a Lei 12.015/2009, que modificou o capítulo referente aos crimes sexuais.
O TJ-RS, no entanto, considerando a gravidade material do crime (aproveitar-se de facilidades motivadas pelo fato de a vítima ser sua vizinha), não atendeu o pedido de cumprimento da pena em regime inicialmente semiaberto, formulado pela defesa. Mas suavizou o rigor do regime prisional, estabelecendo que ele deveria ser inicialmente (e não integralmente) fechado.
Além disso, tendo em vista as atenuantes a favor do réu – ser primário e com bons antecedentes, além de não reincidente –, reduziu a pena para cinco anos e seis meses, abaixo do mínimo legal, que é de seis anos para o crime em questão.
Reforma
Posteriormente, ao julgar Recurso Especial interposto pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou o acórdão do TJ-RS e restabeleceu a pena de seis anos. Para isso, além da gravidade do delito, invocou a Súmula 231, do próprio STJ, segundo a qual circunstâncias atenuantes não podem levar à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Segundo entendimento do STJ, a pena somente poderia ser reduzida para o mínimo legal se tivesse sido fixada acima dele.
O STJ restabeleceu, também, o regime integralmente fechado para o cumprimento da pena, reafirmando o entendimento de que esse trata de crime hediondo, praticado ainda na vigência da Lei 8.072, antes do advento da Lei 11.464/2007, que excluiu o caráter de hediondo do crime de estupro e atentado violento ao pudor.
Ao alterar, de ofício, o regime de cumprimento da pena, a relatora, ministra Ellen Gracie, concordou, com a aplicação do regime prisional inicialmente fechado. Ela concordou com o argumento da gravidade em concreto do crime, e não aquela em abstrato, que permitiria o regime semiaberto.
Entretanto, em relação à progressão do regime prisional, a relatora determinou que se devem conceder os benefícios dos artigos 33 do Código de Processo Penal (CPP) e 112 da Lei de Execução Penal. Caberá, agora, ao juiz de execução penal estipular a progressão, levando em conta as circunstâncias específicas do apenado.