A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, na sessão desta terça-feira (21), o pedido de Extradição (EXT) 1451, formulado pelo governo de Portugal contra o cidadão português André Machado Costa, condenado em seu país a 1 ano e 3 meses de prisão pelo crime de violência doméstica. Costa está preso preventivamente para fins de extradição desde 1º de julho de 2016, na cidade de Criciúma (SC).
De acordo com os autos, André Costa manteve união com uma brasileira por dois anos na cidade portuguesa de São João da Madeira. Após a companheira abandonar a relação e a casa em que viviam, ele passou a persegui-la na rua e, em maio de 2013, cometeu uma série de agressões físicas e verbais contra ela.
Em sustentação oral na sessão de hoje, o representante da Defensoria Pública da União afirmou que o acordo entre os países membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa prevê que a pena subsistente que pode justificar a extradição deve ser de seis meses ou mais e, no caso, ultrapassa em pouco esse prazo. Com isso, defendeu o indeferimento do pedido do Estado português, ao alegar a inviabilidade de se consumar a extradição nos termos do tratado, pois o período seria insuficiente para publicação do acórdão, intimação das partes, aguardar o trânsito em julgado, comunicar o requerente e retirar o extraditando do país. “Invariavelmente, não é possível que essa extradição vá ocorrer nos prazos e nos termos do tratado”, disse.
Relator do processo, o ministro Celso de Mello afirmou em seu voto que o caso atende integralmente os pressupostos que condicionam o deferimento do pedido de extradição, seja quanto à questão da dupla tipicidade, uma vez que o delito em questão (violência doméstica) encontra correspondência no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal Brasileiro, seja quanto à dupla punibilidade, na medida em que não houve transcurso do prazo prescricional nas legislações brasileira e portuguesa.
O ministro explicou que a pena de quinze meses de prisão prescreve em quatro anos e que, considerada a data do trânsito em julgado da condenação (29 de julho de 2013), não houve o transcurso desse prazo. O relator observou ainda que, segundo a Convenção de Extradição entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, só se concederá a extradição se o tempo remanescente de pena a ser cumprida for igual ou superior a seis meses. O saldo remanescente, no caso, é de sete meses e sete dias de prisão. “Mesmo após a detração do período de prisão cautelar a que está sendo submetido no Brasil, ainda assim a pena remanescente a ser cumprida no exterior resultará em sanção privativa de liberdade superior a seis meses de reclusão, atendendo, dessa forma, a condição objetiva prevista na convenção de extradição”, disse o relator.
O decano do STF afirmou que se impõe ao caso a detração penal exigida pelo Estatuto do Estrangeiro para que se deduza da pena imposta ao extraditando o período de prisão cautelar a que ficou submetido no Brasil. Incide no caso também, segundo o relator, a hipótese da Súmula 421 do Supremo, segundo a qual, em caso de extradição, é irrelevante a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro, já que vive em união estável e tem um filho.
Dessa forma, o ministro votou pelo deferimento do pedido, ressalvando-se apenas a necessidade da República Portuguesa assumir o formal compromisso em fazer a detração da pena referente ao período em que o extraditando esteve preso no Brasil. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.
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