Deferida Liminar A Acusado De Porte Ilegal De Arma

O ministro Gilmar Mendes deferiu o pedido liminar no habeas corpus (HC) 90157, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor de J.R.M, para assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade, até a apreciação do mérito de recurso semelhante que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O HC é contra decisão liminar do STJ, que negou o pedido liberdade.


O paciente foi preso em flagrante em outubro de 2006, durante o cumprimento de um Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Juiz do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo (DIPO), pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 180 do Código Penal (posse irregular de arma de fogo e receptação). Com a negativa do TJ-SP um novo HC foi impetrado no STJ. Depois de ter a liminar negada, o processo foi enviado ao STF.


Em sua decisão o ministro Gilmar Mendes lembra que a jurisprudência do Supremo é no sentido de não deferir pedido de liminar já negado por outro Tribunal Superior, antes do julgamento final do HC que a abriga Esse entendimento está representado na Súmula no 691/STF


Mas destaca que o rigor na aplicação da Súmula tem sido abrandado por julgados na Corte, em hipóteses excepcionais em que seja urgente a concessão de medida cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal.


E prossegue destacando que, para fins de apreciação do pedido de medida liminar, é necessário, no caso em exame, avaliar se há ou não patente constrangimento ilegal que possa superar a aplicação da Súmula no 691, possibilitando o deferimento da liminar. O relator acrescenta que, no presente caso, as decisões que levaram ao indeferimento do pedido não foram devidamente fundamentadas.


E o ministro Gilmar Mendes decidiu pela concessão da liminar, “ressalvado melhor juízo quando da apreciação de mérito“.


Na decisão solicitou ao Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária/Divisão de Processamento de Inquéritos do Estado de São Paulo informações acerca do andamento do Inquérito Policial, além das cópias da denúncia e do decreto prisional. E ao TJ-SP a cópia da decisão sobre o HC ali julgado.

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