O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido de progressão para o regime aberto ao ex-deputado Roberto Jefferson, condenado na Ação Penal 470 pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, à pena de 7 anos e 14 dias de reclusão e ao pagamento de 287 dias-multa. O relator salientou que deverão ser observadas as condições a serem impostas pela Vara de Execuções Penais, tendo em vista o procedimento geral utilizado para os demais condenados que cumprem pena na comarca do Rio de Janeiro (RJ).
O ministro destacou que a documentação anexada aos autos demonstra o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal (cumprimento de um sexto da pena, bom comportamento), além da quitação da sanção pecuniária imposta cumulativamente, requisito indispensável para a progressão de regime, segundo a atual jurisprudência do Plenário do STF. Observou, ainda, que o parecer do Ministério Público Federal foi pelo deferimento do pedido, notadamente porque comprovado o pagamento da pena de multa.
“Fica o sentenciado advertido de que, mesmo em regime aberto, encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade, devendo comportar-se com a sobriedade e discrição que tal condição impõe, sob pena de regressão de regime”, concluiu o ministro Barroso ao deferir a progressão nos autos da Execução Penal (EP) 23.