A defesa de um estudante adolescente, acusado de prática de ato infracional (roubo) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC) 106874, com pedido de liminar, para que o adolescente seja inserido em medida socioeducativa de liberdade assistida enquanto aguarda o julgamento do mérito do HC.
A defesa sustenta que a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é ilegal, pois o adolescente encontra-se em medida socioeducativa mais gravosa do que é necessário, em flagrante violação a Constituição Federal, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção sobre os Direitos da Criança.
O adolescente foi representado pelo Ministério Público e, ao final do processo, foi submetido ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, desde dezembro de 2009. A defesa sustenta que “somente com fundamentação suficiente poderia ser aplicada e mantida a medida” e que o magistrado ao decidir “seguiu a ideia” do Promotor de Justiça sem a devida fundamentação. A decisão do Juízo da Infância e Juventude foi pela “necessidade de continuidade da medida, quanto ao preparo do jovem para enfrentar as dificuldades em situações de conflito, optando sempre por soluções não violentas”.
Para a defesa, o Juízo da Infância e Juventude não acompanhou as determinações previstas nos art. 93, inc. IX; e art. 227, parágrafo 3°, inc. V, da C.F., art. 121, parágrafo 2°, do ECA, e art. 25, da Convenção sobre os Direitos da Criança. E, com relação às informações fornecidas pela Fundação CASA - entidade responsável pela remessa dos Relatórios de Acompanhamento do adolescente -, a defesa questiona que se o Ministério Público entende que estas não são tecnicamente corretas ou que há irregularidade no proceder da equipe técnica, tem procedimento próprio para ver respondidos seus questionamentos.
No HC, a defesa sustenta que para o estudante obter benefícios na execução penal “basta o atestado de conduta carcerária satisfatória”. Afirma também que não pode “no caso de adolescente cumprindo medida, vinculado aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 227, parágrafo 3°, inc. V, da Constituição Federal, e art. 121, caput, da Lei 8.069/90) ser a legislação e o julgador mais rigorosos”.
Por fim, alega a defesa que foi demonstrada que é desnecessária a continuidade da medida de internação e que a mesma pode ser substituída a qualquer tempo pela liberdade assistida, “mormente quando amparada por profunda manifestação técnica”.