A preliminar levantada pela defesa dos acusados no Inquérito (INQ) 2424 (que investiga suposta venda de decisões judiciais), de que a ausência de transcrição total das gravações feitas pela Polícia Federal representaria cerceamento da defesa e violaria o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal(direito do contraditório e da ampla defesa), foi a que motivou o mais intenso debate entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que participaram da sessão desta tarde (20).
O relator do inquérito, ministro Cezar Peluso, considerou que a questão estava superada pelo fato de que, em junho deste ano, ao julgar o Habeas Corpus (HC) 91207, o Plenário negou liminar pleiteada sob este mesmo argumento pelo desembargador afastado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) José Eduardo Carreira Alvim, um dos indiciados no INQ 2424.
Entretanto, o ministro Marco Aurélio, que já fora voto divergente naquela oportunidade, argumentou que a Lei 9.296/96, que disciplina a escuta telefônica, determina a transcrição de todas as escutas, permitindo, no entanto, exclusão das partes que não interessarem. Essa exclusão tem de ser feita na presençca de representantes do Ministério Público e dos acusados ou de seus defensores.
“Não posso dizer que a lei tem que ser observada pelos demais patamares do Judiciário, mas não pelo Supremo”, sustentou o ministro Marco Aurélio. No mesmo sentido se manifestaram o ministro Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, que em agosto se haviam manifestado pela concessão da liminar a Carreira Alvim.
Instrumento de investigação
Ao defender a disponibilização de todas as degravações, o ministro Celso de Mello disse que uma comissão instituída pelo ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos para elaborar um anteprojeto de lei regulando as escutas telefônicas, presidida pela jurista Ada Pellegrini Grinover, concluiu que “a questão da quebra do sigilo, excepcionalmente autorizada pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, exclusivamente para investigação e instrução penal, é um poderoso instrumento de investigação, mas também um instrumento insidioso de quebra da intimidade, não só do investigado, mas também de terceiros que recebem ligações de telefone sob investigação”.
Celso de Mello lembrou que, recentemente, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, foi vítima de escuta telefônica ilegal. Segundo ele, a Polícia Federal constitui um organismo à parte da sociedade e se julga acima da lei. “Todos estamos sujeitos à obediência das leis”, disse ele, observando que isso vale tanto para os juízes e ministros do Supremo quando para os integrantes da Polícia.
Degravação permitiria prescrição, diz Peluso
Entretanto, o ministro Cezar Peluso, relator do Inquérito 2424, disse que a discussão envolvia apenas uma questão prática. Segundo ele, tratava-se de determinar o que seria melhor: “a mídia eletrônica ou o papel”. Isto porque foram colocados à disposição da defesa todos os HDs e disquetes das gravações feitas pela PF.
Esse material, segundo Peluso, chegou inclusive a ser utilizado pela defesa. Tanto que os advogados citaram, em suas defesas, trechos que não estavam relacionados nos autos, mas se encontravam disponíveis em mídia eletrônica.
Peluso sustentou que a mídia eletrônica leva vantagem sobre o papel. Segundo ele, é muito mais fácil selecionar, nela, trechos que se desejam ouvir, com a vantagem de ainda se poder identificar a voz dos interlocutores. Ele argumentou que, para degravar as milhares de horas de gravações, seriam necessários anos de trabalho. E isso acabaria levando à prescrição dos crimes de que os indiciados no inquérito são acusados, invalidando todo o trabalho até agora realizado pela Polícia e pelo Judiciário no processo.
FK/LF
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