Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a remessa do Inquérito (INQ) 3994 à Justiça Eleitoral de Alagoas para apurar se o ex-presidente da UTC Engenharia Ricardo Pessoa realizou doações eleitorais por empresa de fachada a partir de determinações repassadas pela cúpula do Partido Progressista (PP). A decisão se deu, em sessão virtual, no julgamento de questão de ordem no inquérito.
Em dezembro de 2017, a Segunda Turma havia rejeitado a denúncia contra o então senador Benedito de Lira (PP-AL) e seu filho, o deputado federal Arthur Lira (PP-AL), por corrupção passiva e lavagem de dinheiro em esquema relacionado à Petrobras, investigado na Operação Lava-Jato. Em relação a Ricardo Pessoa, denunciado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro, os ministros decidiram remeter os autos para o juízo de primeiro grau, pois ele não tem foro por prerrogativa de função.
No julgamento da questão de ordem, prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes. Ele explicou que a manutenção das investigações em relação a Pessoa decorria de fatos residuais que configuram, em tese, ilícitos penais – doações eleitorais “oficiais” realizadas por empresa de fachada que seriam, na verdade, decorrentes do pagamento de propina.
De acordo com Gilmar Mendes, nesse ponto, a denúncia foi rejeitada não por ausência de provas, mas pela não demonstração do nexo de causalidade entre as doações ilícitas e as condutas atribuídas aos parlamentares. A seu ver, há indícios de doações por empresa de fachada, e a investigação deve ser aprofundada para verificar se decorreram do pagamento de propina. Assim, deve ser investigada a possibilidade de cometimento do crime de falsidade ideológica eleitoral (caixa 2), em conexão com o delito de corrupção passiva. Nesses casos, o Plenário do STF tem a jurisprudência consolidada de que compete à Justiça Eleitoral o processamento de crimes eleitorais e a eles conexos.
Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia (relatora) e o ministro Edson Fachin, que votaram pela remessa da investigação à 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), juízo de primeiro grau prevento as ações da Operação Lava-Jato quando não houver autoridade com foro por prerrogativa de função.
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