O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu a F.J.F. o direito de permanecer em liberdade até o julgamento final da ação penal em curso na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, estado de Mato Grosso. Ele foi processado, juntamente com outras sete pessoas, sob acusação de fraude contra o sistema de Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais.
Segundo o Ministério Público Estadual em Mato Grosso, a fraude, investigada na Operação Caça-Fantasma – realizada pela Secretaria Estadual de Fazenda, com participação da Polícia Militar – consistia, basicamente, na inserção de falsos créditos florestais no sistema Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (Sema). Na seqüência, esses falsos créditos seriam comercializados com determinadas madeireiras e utilizados para dar suporte ao comércio clandestino de madeira extraída ilegalmente da floresta mato-grossense, especialmente de unidades de conservação, reservas indígenas e áreas de preservação permanente.
No Habeas Corpus (HC 95483) impetrado no STF, a defesa pedia a revogação do decreto de prisão preventiva. Alegava constrangimento ilegal, por já ter sido relaxada a ordem de prisão contra os outros sete denunciados no mesmo processo, sendo mantida apenas a expedida contra F.J.F., sob alegação de estar foragido.
Decisão
Inicialmente, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a credibilidade do Judiciário não está na “punição a ferro e fogo, em verdadeiro justiçamento”. “É fruto da observância das normas estabelecidas, implicando, para os cidadãos em geral, a almejada segurança jurídica”, disse.
Em segundo lugar, o relator observou que a materialidade do crime e indícios de autoria não servem, por si sós, para respaldar a medida excepcional da prisão antes de a culpa estar devidamente formada. O ministro avaliou, ainda, que tudo indica que o acusado deixou o distrito da culpa por considerar ilegal o decreto de prisão.
Ressaltou ainda o ministro que os demais acusados tiveram relaxamento da prisão, benefício não estendido a F.J.F., porque estava foragido, para evitar, justamente, o cumprimento do mandado de prisão.
O ministro deferiu a liminar concedendo liberdade ao acusado. Ele esclareceu que o implemento da medida liminar, que é precária e efêmera, “não resulta no prejuízo do habeas corpus em curso no Superior Tribunal de Justiça”.
EC/LF