Preso desde 16 de dezembro de 2004, por decreto de prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, J.B.C.O., denunciado por crime de estupro praticado contra a própria filha, será solto caso não esteja preso por outro motivo. A decisão unânime ocorreu na tarde desta terça-feira em sessão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
Os ministros concederam pedido feito pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro no Habeas Corpus (HC) 100529, impetrado na Corte, com pedido de liminar, com o objetivo de relaxar a prisão. Os defensores questionavam ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a prisão de J.B.C.O.
Conforme os autos, o decreto de prisão preventiva foi expedido em 8 de agosto de 2003, por conveniência da instrução criminal, tendo sido cumprido no dia 16 de dezembro de 2004.
“Abstraindo o tempo de fuga que perdurou por um ano, não há justificativa plausível, ainda que se trate de um crime de tal gravidade, para que a instrução criminal perdure por mais de cinco anos”, disse o ministro Eros Grau, relator da matéria. Segundo ele, se tal situação permanecer, o acusado cumprirá antecipadamente a pena que eventualmente receba, “consubstanciando nítida violação do princípio da presunção”.
Eros Grau analisou que o crime imputado a J.B.C.O. é “grave, repugnante, hediondo”, no entanto, isso não justifica a prisão cautelar, que tem outros requisitos. Ele mencionou que o parecer ministerial é bastante expressivo no sentido de que a prisão preventiva, no caso, é “irrazoável e, por conseguinte, injustificável”.
Desse modo, o ministro Eros Grau concedeu a ordem para que o acusado seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos ministros da Segunda Turma.
EC/LF
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