Denunciado Por Roubo A Agência Do Banco Do Brasil Tem Hc Deferido Pela 1ª Turma Do Pretório Excelso

O Habeas Corpus (HC) 91014, em que a defesa pedia a expedição de alvará de soltura em favor de A.M.O., foi deferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), após empate na votação. A.M.O. foi preso em flagrante por supostamente ter roubado, com uso de arma de fogo e concurso de pessoas, uma agência do Banco do Brasil no município de Novo Hamburgo (RS). Ele teria levado mais de R$ 11 mil da agência, além de revólveres da empresa de segurança que prestava serviços para o banco.


Na ação, a defesa alegava existir carência de fundamentação no decreto de prisão preventiva. Para o advogado, a decisão do juízo da comarca de Novo Hamburgo (RS) estaria embasada na gravidade abstrata do delito de roubo. Com isso, continuava a defesa, “a segregação cautelar do paciente assumiria nítidos contornos de antecipação de pena”.


Voto do relator


O relator, ministro Carlos Ayres Britto, disse ter pedido informações a magistrado de 1ª instância, que afirmou existirem outros dois decretos de prisão preventiva expedidos contra A.M.O, em conseqüência de duas ações penais em andamento contra ele.


A prisão preventiva de A.M.O., ressaltou Carlos Ayres Britto, não estaria baseada na gravidade abstrata do delito de roubo. Para ele, a decisão se justifica com base na garantia da ordem pública, já que as circunstâncias específicas em que o ato foi praticado, “mormente pela situação de perigo a que foram expostas diversas pessoas, revela a periculosidade e audácia do denunciado”. O ministro votou pelo indeferimento da ação, sendo acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski.


Divergência


Para o ministro Marco Aurélio, o crime de roubo, por si só, e ainda mais com o emprego de arma de fogo, exige uma reprimenda efetiva por parte do Estado. “Mas após a formação da culpa, visto que tem-se alastrado pela comunidade, tornando-se, de certa forma, prática corriqueira, atingindo diariamente a vida e o patrimônio da sociedade”.


No caso desta ação, continuou o ministro, as circunstâncias específicas em que o fato teria sido praticado, e pela situação de perigo a que foram expostas diversas pessoas, revelam periculosidade. Para o ministro, porém, não há como enquadrar essas premissas nos requisitos que permitem a decretação de prisão preventiva, dispostas no artigo 312 do Código de Processo Penal.


Por essa razão, o ministro votou pelo deferimento da ordem, sendo acompanhado pelo ministro Sepúlveda Pertence. Assim, conforme dispõe o Regimento Interno do STF, que prevê que havendo empate em julgamento de HC em matéria criminal, prevalece a decisão mais favorável ao paciente ou réu (artigo 150, parágrafo 3º), a Primeira Turma deferiu o Habeas Corpus.

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