Ao analisar pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 113881, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu a Sejana Martins Guimarães da Silva o direito de: “i) permanecer em silêncio sobre o conteúdo das perguntas formuladas; ii) não ser obrigada a assinar termo de compromisso de dizer a verdade; iii) de ser assistida por advogado e de se comunicar, livremente e em particular, com o mesmo, garantindo-se o direito contra a autoincriminação (art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal), excluída possibilidade de ser submetida a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício dessas
prerrogativas constitucionais“.
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