Em sessão nesta terça-feira (12), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o deputado federal César Messias (PSB-AC) da acusação de desvio de verbas públicas quando ocupava o cargo de prefeito de Cruzeiro do Sul (AC), delito previsto no Decreto-Lei 201/1967. Na decisão unânime tomada na Ação Penal (AP) 1006, o colegiado entendeu que a denúncia é improcedente, uma vez que os fatos narrados não constituem crime, nos termos da manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR).
De acordo com os autos, Messias foi acusado de crime de responsabilidade de prefeito por, supostamente, ter realizado obra de pavimentação asfáltica de ruas do município com revestimento em quantidade inferior ao que foi contratado. Em sua manifestação, a PGR ressaltou que a perícia técnica constatou que, embora tivesse sido utilizado revestimento asfáltico diverso do contratado, as características técnicas não são inferiores e os preços pagos são similares. Diante disso, propôs a absolvição, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), por não haver materialidade (inexistir) do crime imputado ao parlamentar.
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