Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o deputado federal Fausto Pinato (PP-SP) da acusação de denunciação caluniosa de um desafeto político. Ao julgar a Ação Penal (AP) 908, os ministros entenderam não haver prova suficiente para a condenação e se pronunciaram pela absolvição, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP).
De acordo com os autos, Pinato ouviu falar que um desafeto político da região, Jurandir de Oliveira da Silva, teria chamado seu pai, Edilberto Pinato, de “bandido e ladrão”. O parlamentar levou o fato ao conhecimento de seu pai e, com apoio nas declarações de duas testemunhas, deram causa à investigação policial.
Concluída a demanda criminal com transação penal, Edilberto ingressou com ação de indenização contra o desafeto, entretanto, as testemunhas alteraram as versões e voltaram atrás, afirmando não ter havido crime contra a honra do denunciante. Com base nos novos testemunhos, foi aberta ação penal em primeira instância contra Eriberto e Fausto Pinato, por denunciação caluniosa (artigo 339 do CP), mas com a eleição deste para a Câmara Federal, o processo foi remetido ao STF.
A defesa pediu a absolvição de Pinato, com base no artigo 386, inciso IV, do CPP (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), afirmando que o parlamentar não sabia que as testemunhas haviam mentido e que Jurandir da Silva era inocente das acusações que lhe havia imputado. O Ministério Público Federal propôs a absolvição por falta de provas suficientes para condenação (artigo 386, inciso VII). Em parecer, a Procuradoria Geral da República afirmou que o conjunto probatório produzido nos autos não demonstrou que o parlamentar tenha agido com dolo direto. “Com efeito, apesar de à época do oferecimento da denúncia haver justa causa para o seu recebimento, as provas produzidas em juízo, sob o pálio do contraditório, não confirmaram, para além de qualquer dúvida razoável, que Fausto Pinato tinha inequívoco conhecimento da inocência de Jurandir.”
O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, observou que a maior parte da prova oral colhida indica que o acusado desconhecia que os fatos que imputou à vítima não eram verdadeiros, não havendo prova suficiente para lastrear a condenação penal. Como também há nos autos testemunhos em sentido contrário, o ministro seguiu o entendimento do Ministério Público pela absolvição por inexistência de provas suficientes para a condenação.
O revisor da AP 908, ministro Marco Aurélio, destacou que o crime de denunciação caluniosa exige, para sua configuração, que o agente tenha dolo direto de imputar a outrem, o que não ficou comprovado no caso. Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux votaram no mesmo sentido.
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