O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o deputado federal José Priante (PMDB-PA) da acusação de crime de desobediência, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral. Segundo a denúncia oferecida na Ação Penal (AP) 596, o réu teria fixado uma pintura em um muro quando concorria ao cargo de governador do Pará no ano de 2006, e descumpriu ordem da Justiça Eleitoral para retirá-la, no prazo de 24 horas.
A defesa alegou que a comunicação da Justiça para a retirada da pintura foi direcionada aos advogados do réu, e não a ele pessoalmente, e a referida propaganda foi retirada, ainda que não comprovadamente no prazo determinado.
“A notificação expedida para que o acusado cumprisse a ordem judicial foi recebida por terceiros e não foi informado ao juízo eleitoral que o réu tivesse retirado a propaganda irregular, o que ensejou a denúncia. As provas produzidas não demonstraram o dolo na conduta, muito ao revés, o conjunto probatório indica que ele não teve ciência da determinação judicial”, afirmou o relator do caso, ministro Luiz Fux.
Segundo o relator, o ato de comunicação não foi pessoal, inexistindo comprovação de que a parte tomou conhecimento do feito, e a jurisprudência do STF é no sentido de que a configuração do delito pressupõe a presença de dolo. O ministro pronunciou-se pela improcedência da ação penal por atipicidade da conduta, no que foi acompanhado pelos demais ministros.
A Procuradoria Geral da República (PGR), em alegações finais, havia requerido a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de dolo em desobedecer ordem da Justiça Eleitoral.
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