A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu por unanimidade, na sessão de hoje (2), denúncia apresentada no Inquérito (INQ) 3634 contra o deputado federal Nilton Balbino, mais conhecido como Nilton Capixaba (PTB-RO). A denúncia foi recebida com relação ao crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67: apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio, em decorrência da operação Sanguessuga. Capixaba responde à Ação Penal (AP) 644, que tramita no STF, oriunda da mesma operação.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Capixaba é acusado de apresentar emenda parlamentar ao Orçamento da União, autorizando repasse de recursos para aquisição de ambulância para o Município de Cerejeiras (RO). Segundo o MPF, a licitação foi realizada na modalidade “tomada de preços” para que fosse direcionada em favor da empresa Class Comércio e Representante Ltda. A ambulância foi adquirida com um sobrepreço de R$ 15 mil (custou R$ 84.220,00) e teria chegado ao município tendo ao volante um assessor do deputado. Os fatos narrados pela acusação aconteceram em 2003.
No STF, a defesa de Nilton Capixaba alegou que o crime pelo qual foi denunciado é próprio de prefeito, razão pela qual não poderia ser recebida em relação a ele, deputado federal, por falta de tipicidade formal. Mas, segundo o relator do inquérito, ministro Gilmar Mendes, embora o crime seja próprio de prefeito, admite participação, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Capixaba alegou que, como parlamentar, limitou-se a apresentar emenda para liberação de verbas, não podendo ser responsabilidade por eventual sobrepreço praticado com anuência do então prefeito. Em juízo, tanto o ex-chefe do Executivo local de Cerejeiras (José Eugênio de Souza) quanto o representante da empresa vencedora da licitação (Luiz Antônio Trevisan Vedoin) confirmaram a tese da acusação e o direcionamento da licitação. Capixaba alegou que o depoimento do prefeito deveria ser desconsiderado porque seriam inimigos políticos.
Os argumentos da defesa foram rejeitados pelo ministro-relator. “Nesta fase processual, os elementos são suficientes para demonstrar não apenas o direcionamento da licitação, mas também o desvio dos recursos públicos mediante a prática do sobrepreço. Acrescento que há indicativos de que existiu organização criminosa dedicada à canalização de recursos do Orçamento para aquisição de ambulâncias, com posterior direcionamento das licitações. Esses elementos foram levantados na investigação Sanguessuga, que deu origem a diversas ações penais, dentre elas a AP 644”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. Para o relator, a apresentação da emenda parlamentar para financiar a compra, somada aos depoimentos dos demais envolvidos, no sentido de que o deputado federal teria contribuído para o direcionamento da licitação, “são indícios suficientes de participação para esta fase processual”.
Quanto à acusação de infração ao artigo 90 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), constante da denúncia, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, já havia reconhecido anteriormente a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Na ocasião, o ministro também havia determinado a cisão do processo em relação aos investigados sem prerrogativa de foro perante o STF.