A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu, por unanimidade, o deputado federal Valmir Assunção (PT-BA) da acusação de crime de dano contra o patrimônio público (inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal). A decisão foi tomada nesta terça-feira (18) no julgamento da Ação Penal (AP) 619, que foi julgada improcedente nos termos do voto do relator, ministro Teori Zavascki.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, Valmir, deputado estadual à época dos fatos (setembro de 2001), teria liderado invasão e ocupação de integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST) à sede do Instituto Nacional de Cidadania e Reforma Agrária (Incra) em Salvador. A invasão, de acordo com os autos, decorreu de uma mobilização nacional objetivando pressionar o governo federal a liberar verbas para a reforma agrária. Nos seis dias de ocupação, o grupo teria danificado as dependências físicas em decorrência de força e uso indevido das instalações.
O parlamentar também foi denunciado pela suposta prática do crime de esbulho possessório (inciso II do parágrafo 1º do artigo 161 do Código Penal), mas, na ocasião do recebimento da denúncia pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), foi declarada extinta a punibilidade quanto a este delito pelo reconhecimento da prescrição. Os autos foram remetidos ao STF em razão da diplomação de Valmir Assunção como deputado federal.
Defesa
Em sustentação oral, a defesa do deputado sustentou que a denúncia não apontou devidamente a autoria dos crimes. “Em momento algum se diz como o acusado teria praticado os danos ou quem o teria praticado”, afirmou.
O advogado apontou ainda a ausência de dolo específico para danificar patrimônio público. Segundo o defensor, não se pode imputar ao acusado responsabilidade objetiva pelos crimes. “Desse modo, a sua liderança seria inócua, porque não se imputa a nenhum de seus liderados haver praticado aqueles danos contra patrimônio público”, disse.
A defesa alegou ainda que, de acordo com as testemunhas, não houve incitação por parte do deputado para que os alegados danos fossem produzidos.
Voto do relator
O relator da ação, ministro Teori Zavascki, afirmou que, embora a materialidade dos fatos esteja demonstrada a partir dos laudos periciais, “a autoria, por outro lado, mostra-se controvertida”.
Segundo o ministro, diante das provas testemunhais, não é possível comprovar a adesão do deputado à conduta tipificada, somente sua presença no local do crime. “Embora se possa concluir que o réu cumpria papel de liderança, não há indicação segura de que tenha sido ele o autor dos danos ou que tenha dado ordem e incentivado a conduta danosa”, afirmou o relator.
Não se pode também, disse o ministro, considerar o réu como participante da conduta somente pelo seu papel de liderança. “Imputar a alguém uma conduta penal tão somente pelo fato de ser um líder de um grupo significa, na prática, adotar responsabilização objetiva na esfera penal”, salientou.
Assim, o relator julgou improcedente a ação penal por não existir provas suficientes para a condenação e absolveu o réu. O ministro Celso de Mello, revisor da AP 619, também votou no mesmo sentido. A decisão foi unânime.