O ministro Dias Toffoli negou liminar a um Habeas Corpus (HC 103143) impetrado por J.S.R., acusado de deserção do serviço militar no Amazonas. Ele pedia na liminar ao Supremo salvo-conduto e a suspensão do termo de deserção na parte que determina seu recolhimento à cadeia. No mérito, o HC pede o trancamento e arquivamento da ação penal e da Instrução Provisória de Deserção (IPD).
Segundo a defensoria pública, que atua em favor de J.S.R., ele já teria cumprido 14 meses e 13 dias de serviço militar obrigatório – portanto mais de um ano – ao longo de dois períodos intercalados por uma deserção. J.S.R. teria sido incorporado ao serviço militar em 1 de março de 2008 e passou a se ausentar em 22 de novembro de 2008. Foi preso em flagrante por roubo em 4 de dezembro do mesmo ano e voltou ao serviço militar até 8 de abril, data a partir da qual foi novamente considerado desertor por faltas.
J.S.R. recorreu ao Supremo contra o Superior Tribunal Militar (STM), que em acórdão se recusou a arquivar o processo de deserção por considerar que a contagem do tempo de prestação do serviço militar se interrompe pela deserção.
De acordo com Dias Toffoli, não foi juntada ao processo a comprovação de tempo de serviço militar cumprido, por isso, o ministro determinou que o STM informe as datas antes de o mérito ser julgado.
“Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora [o STM] para que informe a data em que o paciente ingressou nas forças armadas, bem como a data em que teria supostamente cumprido a totalidade do seu tempo de serviço militar obrigatório”, determinou.
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