Em decisão tomada no Inquérito (INQ) 3989, oriundo da Operação Lava-Jato, o ministro Edson Fachin manteve sob investigação do Supremo Tribunal Federal (STF), pela suposta prática do crime de associação criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/2013), apenas os parlamentares do Partido Progressista (PP) Aguinaldo Ribeiro, Arthur Lira, Benedito de Lira, Ciro Nogueira, Eduardo da Fonte, José Otávio Germano, Luiz Fernando Faria e Nelson Meurer. Com relação aos demais denunciados sem foro no STF, os autos devem ser remetidos para as instâncias competentes.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) em setembro de 2017, os parlamentares seriam integrantes do núcleo político de uma organização criminosa voltada ao cometimento de delitos contra a Câmara dos Deputados, entre outros, visando “a arrecadação de propina por meio da utilização de diversos órgãos públicos da administração pública direta e indireta”.
O relator lembrou que, no julgamento de agravos regimentais nos INQs 4327 e 4483, em dezembro de 2017, o Plenário do Supremo decidiu, por unanimidade e seguindo seu voto, pelo desmembramento dos feitos. No caso em análise (INQ 3989), circunstâncias fáticas e jurídicas comuns levam à adoção de idêntica compreensão. “Impõe-se, sob respeito à orientação majoritária do Plenário, a cisão do feito em relação aos envolvidos na suposta organização criminosa, cujas atuações não estejam, ao menos em análise superficial, umbilicalmente ligadas às condutas das autoridades com foro por prerrogativa de função”, afirmou o ministro.
Quanto ao juízo competente para envio dos inquéritos, Fachin lembrou que, naquele julgamento, a maioria dos ministros votou para que os autos relativos ao delito de organização criminosa fossem remetidos à Justiça Federal do DF. Com base nesse entendimento, o ministro – que ficou vencido naquela ocasião ao votar pelo envio à 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) – determinou a remessa dos autos quanto aos denunciados João Alberto Pizzolatti Júnior e Pedro Henry Neto, que não detêm de foro por prerrogativa de função, à Seção Judiciária do Distrito Federal, “como externado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento citado”.
No caso do denunciado Mário Silvio Mendes Negromonte, atual conselheiro do Tribunal de Contas da Bahia, os autos devem ser enviados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme determina o artigo 1, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal. No tocante a Francisco Neves Dornelles, vice-governador do Rio de Janeiro, com base no foro especial previsto no artigo 161, inciso IV, alíneas ‘c’ e ‘d’, da Constituição do Rio de Janeiro, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).
INQ 4631
No INQ 4631, instaurado a partir de peças trazidas do INQ 3989 para investigar supostos repasses indevidos de recursos pelo Grupo Queiroz Galvão a parlamentares do PP, o ministro Edson Fachin deferiu pedido da Procuradoria-Geral da República de arquivamento dos autos no tocante a Simão Sessim, Roberto Balestra, Jerônimo Goergen, Eduardo da Fonte, Aguinaldo Ribeiro, Mario Negromonte Júnior e Waldir Maranhão. Determinou, ainda, a remessa dos autos ao TRF-2, como requerido pela PGR, em relação a Francisco Oswaldo Neves Dornelles, bem como de eventuais investigados que não detenham foro por prerrogativa de função.
Por fim, determinou a remessa dos autos à Polícia Federal, pelo prazo de 60 dias, para que dê continuidade às apurações concernentes à solicitação e ao recebimento de aproximadamente R$ 1,6 milhão por parte de Aguinaldo Ribeiro, Arthur Lira, Ciro Nogueira e Eduardo da Fonte.