Ellen Gracie Indefere Pedido De Liberdade A Soldado Acusado De Associação Ao Tráfico

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, amparada na Súmula 691, da Corte, indeferiu o pedido de liminar feito em Habeas Corpus (HC 93649) impetrado pelo soldado J.D.M., da Polícia Militar (PM) do Rio de Janeiro. O habeas é contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de liberdade ao réu. De acordo com a Súmula 691, o Supremo fica impedido de julgar pedido de habeas corpus impetrado contra decisão liminar (também em habeas corpus) de tribunal superior.
 
O caso


O soldado, preso temporariamente desde o dia 21 de dezembro passado, veio ao Supremo requerer o direito de responder em liberdade à ação penal em curso contra ele na justiça carioca por associação ao tráfico de drogas.


Dos autos, consta que J.D.M., lotado no 6º Batalhão da PM (Tijuca), supostamente se associou a um bando que se dedicava ao tráfico, cabendo a ele colocar drogas dentro de eventos, especialmente “raves“ (festas com música eletrônica). E fazia isso sem que fosse revistado pelos seguranças, usando sua carteira de policial.


A defesa alega que o soldado está sendo vítima de constrangimento ilegal, visto que o crime pelo qual é acusado (associação ao tráfico - artigo 35 da Lei 11.343/06) não constaria do rol taxativo da lei de prisão temporária (Lei 7.960/89) nem, tampouco, do rol da Lei 8.072/90, que trata dos crimes hediondos. 


Mas, segundo ela, o juiz o considerou o delito como hediondo e, por isso, decretou a prisão do PM. Esta estaria, agora, na iminência de ser prorrogada, pois o inquérito já teria sido remetido pela Polícia à Justiça. A defesa alega, ainda, que a ordem de prisão em momento algum enumera os motivos que levaram a concluir pela necessidade da constrição.


Indeferimento


Ao aplicar a Súmula 691, Ellen Gracie observou que o habeas impetrado no STJ foi contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que indeferira, liminarmente, o pedido do réu. “Assim, o deferimento, pelo STF, da medida pleiteada, implicaria dupla supressão de instância“, concluiu a ministra.

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