É da relatoria do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 112849, com pedido de liminar, impetrado pela defesa do empresário capixaba A.R.F., acusado da prática do crime de homicídio na forma consumada e tentada cometido em 2008, dentro de um galpão localizado em um rancho de sua propriedade. Ao argumento de que há excesso de prazo na prisão do acusado, a defesa pede a concessão da ordem para que ele tenha o direito de aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri em liberdade.
A defesa informa que A.R.F. teve sua prisão, primeiro temporária, e depois preventiva, decretada em 2008 pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Serra (ES), pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. Os advogados impetraram habeas corpus, que foi negado pelo Tribunal de Justiça do Espirito Santo (TJ-ES) e concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para determinar a revogação da prisão preventiva e a manutenção do acusado em prisão domiciliar.
Porém, em outubro de 2010, o juízo da Vara Criminal pronunciou A.R.F. como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III, IV e V, “uma vez na forma consumada e outra na tentada, ocasião em que manteve a custódia cautelar”. A vítima sobrevivente declarou que ambas foram mantidas em cárcere, agredidas e ameaçadas com arma de fogo dentro de um galpão no rancho de propriedade de A.R.F.
Na sequência, conforme os autos, em dezembro de 2010 foi revogada a prisão domiciliar e o juízo de primeira instância determinou a permanência do acusado em Centro de Detenção Provisória.
Em nova impetração pela defesa no TJ-ES, o Tribunal capixaba negou o pedido de HC, ao argumento de que a prisão preventiva do acusado se mostrou “adequada e justificada, diante da comprovada materialidade do delito e da presença de indícios suficientes de autoria”. Em seguida, também o STJ negou pedido de habeas corpus.
No STF, a defesa pede a concessão de liminar para que A.R.F. possa aguardar, em liberdade, o julgamento deste HC. Ou, então, que o acusado possa retornar à prisão domiciliar. No mérito, pede a confirmação da ordem, e que seja cassado o decreto de prisão expedido pelo juiz da 3ª Vara Criminal da Serra.