A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso em habeas-corpus impetrado pela defesa de Roger Dalcanale, ex-controlador do Banco Araucária.
Dalcanale e mais 47 pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal (MPF) em setembro de 2003, pela prática dos crimes de evasão de divisas e formação de quadrilha. Segundo a denúncia, a quadrilha remeteu ao exterior US$ 6,039 bi somente no período de 1.996 a 2000 em, no mínimo, 3.500 operações de liquidação de câmbio. O dinheiro era depositado em contas CC-5 em nome de uma extensa rede de “laranjas“ e o Banco Araucária foi o maior beneficiário do esquema.
A defesa de Roger Dalcanale impetrou recurso em habeas-corpus no STJ pedindo o trancamento da ação penal em tramitação na 2ª Vara Criminal de Curitiba, depois que o mesmo pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Alega ausência de justa causa para a ação penal. Sustenta que, na denúncia oferecida pelo MPF, consta contra ele apenas uma referência a um depósito feito por um co-denunciado, no valor de R$ 13.395,00, operação feita entre contas nacionais.
Ao negar o pedido de trancamento da ação penal, a relatora, ministra Laurita Vaz, fez uma série de considerações. Entendeu que não foi apenas o depósito feito pelo co-denunciado que motivou a inclusão de Dalcanale na denúncia. Destacou que ele era acionista-controlador do Banco Araucária durante dois dos quatro anos em que as remessas ilegais ocorreram. E frisou que, nos crimes de natureza coletiva, não se exige a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente a narrativa dos fatos de maneira a permitir a ampla defesa.
Mesmo não tendo sido alegado no recurso, a ministra Laurita Vaz citou decisão anterior dela que trancou ação penal contra Paulo Konder Bornhausen, um dos denunciados por envolvimento no esquema. A relatora afirmou que os dois casos não se confundem porque Paulo Konder Bornhausen não era acionista, controlador ou administrador de nenhuma das instituições financeiras beneficiadas pelo esquema na época em que as remessas ilegais foram feitas.
Além de todas essas constatações, a ministra entendeu que a denúncia do MPF demonstra, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários para instauração da ação penal contra Roger Dalcanale, com respaldo em diversos laudos periciais e relatórios apresentados pelo Banco Central e Receita Federal, conforme o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Sendo assim, afirmou que a participação do acusado no esquema só será esclarecida após a conclusão da instrução criminal.
Dalcanale e mais 47 pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal (MPF) em setembro de 2003, pela prática dos crimes de evasão de divisas e formação de quadrilha. Segundo a denúncia, a quadrilha remeteu ao exterior US$ 6,039 bi somente no período de 1.996 a 2000 em, no mínimo, 3.500 operações de liquidação de câmbio. O dinheiro era depositado em contas CC-5 em nome de uma extensa rede de “laranjas“ e o Banco Araucária foi o maior beneficiário do esquema.
A defesa de Roger Dalcanale impetrou recurso em habeas-corpus no STJ pedindo o trancamento da ação penal em tramitação na 2ª Vara Criminal de Curitiba, depois que o mesmo pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Alega ausência de justa causa para a ação penal. Sustenta que, na denúncia oferecida pelo MPF, consta contra ele apenas uma referência a um depósito feito por um co-denunciado, no valor de R$ 13.395,00, operação feita entre contas nacionais.
Ao negar o pedido de trancamento da ação penal, a relatora, ministra Laurita Vaz, fez uma série de considerações. Entendeu que não foi apenas o depósito feito pelo co-denunciado que motivou a inclusão de Dalcanale na denúncia. Destacou que ele era acionista-controlador do Banco Araucária durante dois dos quatro anos em que as remessas ilegais ocorreram. E frisou que, nos crimes de natureza coletiva, não se exige a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente a narrativa dos fatos de maneira a permitir a ampla defesa.
Mesmo não tendo sido alegado no recurso, a ministra Laurita Vaz citou decisão anterior dela que trancou ação penal contra Paulo Konder Bornhausen, um dos denunciados por envolvimento no esquema. A relatora afirmou que os dois casos não se confundem porque Paulo Konder Bornhausen não era acionista, controlador ou administrador de nenhuma das instituições financeiras beneficiadas pelo esquema na época em que as remessas ilegais foram feitas.
Além de todas essas constatações, a ministra entendeu que a denúncia do MPF demonstra, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários para instauração da ação penal contra Roger Dalcanale, com respaldo em diversos laudos periciais e relatórios apresentados pelo Banco Central e Receita Federal, conforme o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Sendo assim, afirmou que a participação do acusado no esquema só será esclarecida após a conclusão da instrução criminal.