A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não concedeu habeas corpus pedido pela defesa do ex-prefeito de Paracambi (RJ), André Luiz Ceciliano, para trancar a ação penal que apura sua participação no esquema de desvio de recursos públicos em licitações na área de saúde conhecido como Máfia das Sanguessugas. A decisão foi unânime.
Ceciliano administrou o município fluminense entre 2001 e 2004. Segundo denúncia do Ministério Público Federal (MPF), durante seu mandato, ele integrou um esquema nacional de fraudes no fornecimento de ambulâncias e equipamentos médico-hospitalares, com a apropriação ilícita de recursos federais provenientes do Fundo Nacional de Saúde.
A defesa alegou a nulidade da instauração do processo penal, tendo em vista a utilização de provas emprestadas de ações penais que tramitam em Mato Grosso, nas quais Ceciliano não consta como réu.
Ainda de acordo com a defesa, a denúncia apresentada pelo MPF não apresentou indícios concretos da participação do ex-chefe do Executivo municipal nas atividades supostamente ilícitas no âmbito da licitação investigada.
Sustentação à denúncia
O ministro relator, Sebastião Reis Júnior, esclareceu que o STJ tem decidido que a utilização de provas produzidas em outros inquéritos ou ações penais com o objetivo de dar sustentação à denúncia não é motivo para o trancamento da ação penal, “já que, em sede de instrução, devem ser submetidas a um novo contraditório, ainda que diferido, vigorando, nessa fase da persecução, o princípio in dubio pro societate”.
O ministro também ressaltou que o MPF descreveu de forma suficiente a suposta participação do ex-prefeito no esquema criminoso, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Para o relator, a denúncia apontou “o fato de o acusado ter, em tese, pleiteado e angariado verbas federais a serem revertidas para a chamada Máfia das Sanguessugas, realizado procedimento licitatório fraudulento, beneficiando a empresa que conduzia o esquema criminoso, propiciado a facilitação do direcionamento do certame, em benefício de corré, com ciência da inidoneidade dos certames licitatórios”.
Ao não conhecer do pedido de habeas corpus, o relator também lembrou que, nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência tem atenuado o rigor do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que nem sempre é possível, na fase de formulação da peça de acusação, realizar descrição detalhada da atuação dos indiciados. Dessa forma, tem sido admitido “um relato mais generalizado do comportamento tido como delituoso”.