O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 138862) que garante ao ex-prefeito de Telmo Marinho (RN) Germano Patriota o início do cumprimento da pena em regime semiaberto. Ele foi condenado pela prática de homicídio na direção de automóvel. A decisão se deu, de acordo com o ministro, porque a pena inicialmente calculada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em 8 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, foi reduzida para 6 anos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que justifica a aplicação do regime mais benéfico.
Consta dos autos que o então prefeito foi condenado pela prática do crime de homicídio na direção de veículo automotor, sob efeito de bebida alcoólica, fato ocorrido em outubro de 2004. A decisão estadual levou em consideração, entre outros fatores, “sinais concretos do agir doloso do réu”, como a ingestão de álcool, o excesso de velocidade e a indiferença ante o resultado danoso. Além disso, a sentença frisou que a morte prematura da vítima, aos 44 anos, deixando filhos órfãos, justificava a valoração negativa das consequências do delito.
Ao analisar recurso da defesa, o STJ decidiu reduzir a pena para 7 anos de reclusão, por considerar que, na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a sentença fez acréscimo acima das balizas legais. Mas manteve o regime inicial fechado para cumprimento da pena. Na sequência, ao analisar embargos declaratórios, o STJ decidiu conceder habeas corpus de ofício para reduzir a pena para 6 anos, por reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mantendo, contudo, o regime fechado.
A defesa, então, acionou o STF, alegando que, como a pena final imposta coincide com o mínimo descrito no tipo penal, deveria ser redefinido o regime prisional.
Ao analisar o pleito, o ministro lembrou que a orientação jurisprudencial do STF aponta no sentido de que “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige a motivação idônea”. No caso concreto, frisou o relator, o réu, primário e de bons antecedentes, foi condenado a uma pena final de 6 anos de reclusão. A reprimenda, explicou o ministro, é bem inferior a 8 anos de reclusão, sendo perfeitamente compatível com a fixação do regime prisional semiaberto, conforme prevê o artigo 33 (parágrafo 2º, ‘b’) do Código Penal.
Muito embora haja a identificação da presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, o ministro considerou que a adoção do regime prisional semiaberto, na concreta situação dos autos, é “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, a teor do caput do artigo 59 do Código Penal. Com esse argumento e com base no artigo 192 do Regimento Interno do STF, o ministro deferiu o mérito do HC para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
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