Ex-superintendente Da Polícia Rodoviária Federal Acusado De Peculato Tem Liminar Negada Pelo Stf

O ministro Menezes Direito negou pedido de arquivamento da ação penal contra V.A., que já ocupou o cargo de superintendente do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em Santa Catarina. Ele foi denunciado por praticar, supostamente, os crimes de peculato (oito vezes) e falsidade ideológica, com falsificação de documento público.

No Habeas Corpus (HC) 97599, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, ele contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o mesmo pedido. O HC sustenta extinção da punibilidade em razão da prescrição dos delitos praticados em tese.

Neste primeiro exame e com base na decisão do STJ, o relator não constatou nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a fim de que a liminar seja deferida. Para Menezes Direito, o acórdão daquela Corte encontra-se motivado, o que justifica a formação de seu convencimento.

“Ademais, verifico que as razões invocadas pelos impetrantes para o deferimento da medida excepcional possuem caráter satisfativo, pois se confundem com o mérito da impetração, o que recomenda seu indeferimento conforme reiterada jurisprudência desta Suprema Corte”, afirmou o ministro. Ele citou alguns precedentes como os Habeas Corpus 94888, 93164 e 92737.

Menezes Direito ressaltou, ainda, que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, “quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria”. Nesse sentido, os Habeas Corpus 93853, 93291, 93801, 86583 e 85066, entre outros.

EC/LF

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