Exercício Do Direito Ao Silêncio Não Pode Fundamentar Prisão Preventiva (íntegra Da Decisão)

O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em pedido de habeas corpus (HC 99289) para suspender decreto de prisão preventiva contra M.A.D.C, acusada de participar da morte de seu marido. A prisão cautelar, que já dura um ano e dois meses, teve como fundamento a falta de colaboração da ré na ação penal, pois teria exercido seu direito constitucional de permanecer em silêncio e não produzir provas contra si.

M.A.D.C. foi denunciada pelo ministério público gaúcho pela prática descrita no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV (homicídio duplamente qualificado). A prisão preventiva foi decretada pelo juízo do tribunal do Júri de Porto Alegre-RS.

Direito ao silêncio

O direito ao silêncio tem estatura constitucional, uma vez que inserido na garantia constitucional de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si, ou seja, o privilégio contra a autoincriminação. E, o exercício desta prerrogativa constitucional, além de não importar em confissão, jamais poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, informa o decano da corte na ementa da decisão.

Ainda na ementa, o ministro Celso de Mello ensina que “o exercício do direito contra a autoincriminação, além de inteiramente oponível a qualquer autoridade ou agente do Estado, não legitima, por efeito de sua natureza eminentemente constitucional, a adoção de medidas que afetem ou restrinjam a esfera jurídica daquele contra quem se instaurou a persecutio criminis, notadamente a decretação de sua prisão cautelar”.

Celso de Mello salientou ainda que “a decisão em referência, ao decretar a prisão cautelar da ora paciente, nos termos em que o fez, transgrediu, de modo frontal, a própria declaração constitucional de direitos, pois teve como razão preponderante o fato de a acusada em questão – invocando uma prerrogativa que a Constituição lhe assegura - haver exercido o direito ao silêncio, recusando-se, em conseqüência, de maneira plenamente legítima, a responder ao interrogatório judicial a que foi submetida”.

“Não se justificava, presente referido contexto, que a magistrada processante, em inadmissível reação ao exercício dessa prerrogativa constitucional, viesse a decretar a prisão cautelar da ora paciente, desrespeitando-lhe, desse modo, sem causa legítima, o direito ao silêncio que o ordenamento positivo garante a todo e qualquer acusado, independentemente da natureza do delito que lhe haja sido atribuído”, arrematou Celso de Mello ao conceder a liminar e suspender a prisão.

LF

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