A Extradição (EXT 1224) de Mariano Gonzalo Cuesta, formulada ao Brasil pela República Argentina, foi indeferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado na tarde desta terça-feira (6). A Turma seguiu proposta em questão de ordem formulada pelo relator do caso, ministro Celso de Mello, que apontou ter ocorrido a extinção da punibilidade, uma vez que o acusado já cumpriu o tempo de pena previsto na legislação brasileira para o crime que baseou o pedido extraditório.
Mariano Cuesta respondia a processo na Argentina por subtração de incapaz (sua própria filha) e impedimento de contato de menor de dez anos com seu progenitor não convivente, crimes previstos na legislação daquele país. A criança vivia com Mariano, que impediu o contato dela com a mãe, trazendo-a para o Brasil. Segundo o relator, a criança – que hoje está com 13 anos – já retornou ao seu país de origem.
Ao propor questão de ordem, o ministro disse que o processo acabou se estendendo no tempo por uma série de percalços. Entre eles, o fato de o pedido inicial da Extradição ter sido feito ao Brasil por um magistrado argentino, sendo necessário, posteriormente, o envio de documento formalizando ser o Estado argentino o autor do pedido. Tal fato deu legitimidade ativa ao pedido.
Contudo, explicou Celso de Mello, por conta da demora no processo, o extraditando acabou permanecendo preso no Brasil por mais de dois anos, já tendo cumprido a pena, com base na legislação brasileira, com relação ao crime de subtração de incapazes, cuja pena prevista no Código Penal brasileiro é de dois meses a dois anos.
No Brasil, o cumprimento da pena é causa extintiva da própria punibilidade, lembrou o ministro Celso de Mello, que citou também jurisprudência da Corte no sentido de que “não se concederá a extradição quando se achar extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a punibilidade do extraditando”.
Dupla tipicidade
Quanto ao segundo crime, o decano frisou que o Estatuto do Estrangeiro proíbe a extradição quando o fato que motiva o pedido não for considerado crime nos dois países – a chamada dupla tipicidade. Nesse sentido, o ministro lembrou que o crime de impedimento de contato de menor com seu progenitor não convivente não é previsto na legislação penal brasileira.
Com esses argumentos, o decano propôs questão de ordem no sentido de que fosse indeferida a extradição e extinto o processo, com a expedição de alvará de soltura para Mariano Gonzalo Cuesta, se ele não se encontrar preso por outro motivo. A decisão, seguindo o voto do relator, foi unânime.
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