Após empate na votação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (26), concedeu Habeas Corpus (HC 132179) para determinar o trancamento da ação penal em curso contra o empresário José Carlos Cepera com relação ao crime de lavagem de dinheiro – ocultação e dissimulação do produto de crimes contra a administração pública – previsto no artigo 1º (inciso V) da Lei 9.613/1998. O empresário foi condenado em primeira instância a uma pena de 15 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por participar de um esquema de fraudes em licitações em Campinas (SP).
Cepera foi condenado pelo juiz da 3ª Vara Criminal de Campinas pelos crimes de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), lavagem de dinheiro por meio de organização criminosa (artigo 1º, inciso VII, da Lei 9.613/1998) e lavagem de dinheiro por ocultação e dissimulação do produto de crimes contra a administração pública (artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/1998). Contra a sentença, a defesa ajuizou HC perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que concedeu parcialmente a ordem apenas para reconhecer extinto o feito com relação ao delito de lavagem por organização criminosa, rejeitando o pedido quanto aos demais crimes.
Os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedindo a extinção da ação penal quanto ao delito de ocultação do produto de crime contra a administração pública, alegando que não há, nos autos, nenhuma referência a crime antecedente, necessário para caracterizar o delito de lavagem de dinheiro. Diante da rejeição do pedido pelo STJ, a defesa ajuizou habeas corpus no STF, insistindo na tese de que a peça acusatória não aponta quais seriam as fraudes licitatórias cometidas como crime antecedente à imputada lavagem de dinheiro.
No início do julgamento, em novembro de 2016, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pela concessão da ordem (leia a íntegra), concordando com o argumento da defesa no sentido de que não há realmente a comprovação de crime antecedente para configurar o tipo descrito no artigo 1º da Lei 9.613/1998. Para o relator, não seria possível falar em organização criminosa, já que a lei que tipifica essa conduta é posterior aos fatos narrados na denúncia. O julgamento foi então suspenso por um pedido de vista do ministro Teori Zavascki (falecido), que compunha a Segunda Turma.
Sucessor de Zavascki, o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista, na sessão desta terça, no qual se manifestou pelo indeferimento do pleito. Para o ministro, como já foi proferida sentença condenatória, não se pode mais falar em inépcia da denúncia. Além disso, salientou o ministro, os argumentos apresentados pela defesa já foram analisados e julgados pelas instâncias anteriores, em decisões devidamente fundamentadas, com total respeito ao direito de ampla defesa. Ao negar o HC, o ministro lembrou que a extinção anômala de uma ação penal só pode acontecer em situações excepcionais, o que não é o caso.
Na sequência, o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator pelo deferimento do pleito e o ministro Celso de Mello divergiu, acompanhando o ministro Alexandre de Moraes. Após o empate na votação, com base no artigo 146 (parágrafo 1º) do Regimento Interno do STF, foi proclamado resultado no sentido da extinção da ação penal quanto ao crime de lavagem de dinheiro – ocultação e dissimulação do produto de crimes contra a administração pública – previsto no artigo 1º (inciso V) da Lei 9.613/1998.
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