Ao analisar o Inquérito (INQ) 3399, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decretou extinta a punibilidade do deputado Wladimir Costa (Solidariedade/PA), acusado de injúria pelo prefeito de Capanema (PA), que se sentiu ofendido por declarações do parlamentar durante entrevista em emissora de rádio do município. O relator, ministro Edson Fachin, observou que, embora haja elementos autorizadores da persecução penal, a prescrição se efetivou em janeiro de 2015.
De acordo com a queixa-crime, durante a entrevista o parlamentar teria acusado o prefeito de formação de quadrilha armada e corrupção, além de insinuar que ele teria ajustado com um grupo de pessoas o assassinato de dois radialistas mediante pagamento.
O ministro salientou que a norma do artigo 53 da Constituição Federal, que concede imunidade civil e penal aos parlamentares por suas opiniões, palavras e voto, não contempla a hipótese em que as supostas ofensas não guardem pertinência com suas atividades. Destacou que a imunidade material tem por finalidade dotar os membros do Congresso Nacional da liberdade necessária ao pleno exercício da atividade parlamentar, inclusive o controle da administração pública, mas que essa regra se submete a limites legítimos.
No entendimento do relator, parlamentar que, em programa de rádio, faz alusões a atos preparatórios voltados à pratica de um homicídio, não se encontra em situação coberta pela imunidade parlamentar, pois as supostas ofensas não têm relação com o exercício do mandato.
A pena máxima para o crime de injúria é de seis meses e o Código Penal fixa em três anos a extinção da pretensão punitiva para os crimes cuja pena máxima seja inferior a um ano. Como o suposto fato delituoso ocorreu em janeiro de 2012, a prescrição se efetivou em janeiro de 2015.
O parlamentar também era acusado de calúnia e difamação, mas nestes casos, a Turma rejeitou a queixa-crime por entender que a conduta era atípica.