Extinto Hc De Servidor Público Acusado De Homicídio Qualificado

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 108355, por meio do qual um servidor da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ-MT) pretendia impedir seu julgamento, por homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal – CP), pelo Tribunal do Júri de Nova Granada (SP).

L.R.G.C. queria que o processo aberto contra ele em 1996, na Vara Única de Nova Granada, fosse suspenso até julgamento de mérito de um HC por ele impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

O caso

Denunciado em outubro de 1996, ele foi pronunciado em maio de 1998 para ser julgado por Tribunal do Júri. Como se encontrava em lugar incerto e não sabido, o juiz de Nova Granada negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, fundamentando a decisão na necessidade de garantia da aplicação da lei penal.

Desde então, o processo ficou paralisado, já que o réu não foi encontrado para ser citado. Assim, somente em 2011 ele teria tomado conhecimento do mandado de prisão, em Cuiabá (MT), onde residiria há 15 anos. Entretanto, como foi expedida intimação para seu advogado, o juiz de primeiro grau determinou o trânsito em julgado da sentença de pronúncia que, portanto, não pode mais ser questionada.

A defesa, informando endereço atualizado de L.R.G.C., requereu que ele fosse intimado agora da sentença de pronúncia. Entretanto, o pedido foi negado sob argumento de que a intimação já ocorrera na pessoa de seu advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP).

A defesa alega constrangimento ilegal, pois a intimação deveria ter sido feita na forma do artigo 420 do CPP, específico do procedimento do júri, e não do artigo 392, cabível no juízo singular.

Esse argumento já foi rechaçado tanto pelo TJ-SP quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), também em HCs. Além de observar que o HC impetrado no TJ-SP ainda está pendente de mérito, o STJ entendeu que, como a sentença de pronúncia ocorreu há 13 anos e a defesa se manteve silente durante todo esse tempo, ocorreu a preclusão temporal (esgotamento do prazo) para impugnar essa decisão.

Decisão

Ao extinguir o processo, o ministro Luiz Fux afirmou, inicialmente, que não cabe ao STF julgar HC impetrado contra decisão de órgão de outro tribunal que indeferiu pedido de liminar, em via judicial idêntica, conforme dispõe a Súmula 691 da Suprema Corte.

Além disso, julgar o HC implicaria supressão de instância, já que o TJ-SP ainda sequer julgou o mérito de HC lá impetrado. Ademais, no entender do ministro, ficou claro que L.R.G.C. foi intimado da pronúncia por intermédio de seu advogado.

Assim, ele considerou que as decisões do TJ-SP e do STJ não traduzem flagrante ilegalidade ou abuso de autoridade, capazes de superar os obstáculos da Súmula 691. Segundo ele, o exame quanto à suposta ilegalidade na intimação de L.R.G.C. “não deve ser subtraído do juízo competente, o Tribunal de Justiça de São Paulo”.

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