A ausência de intimação válida da defesa para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito acarreta nulidade absoluta, por falta de defesa técnica. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um dentista acusado de homicídio, para que o processo seja anulado desde o julgamento do recurso em sentido estrito, devendo os seus novos advogados ser intimados da data da sessão de julgamento.
O dentista foi pronunciado, em junho de 2005, por homicídio qualificado, sendo-lhe assegurado o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, pedindo a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de lesão corporal seguida de morte, bem como a sua absolvição, sob a alegação de legítima defesa.
De acordo com o processo, o dentista deu um soco em um policial civil, que caiu no chão e bateu a nuca no meio-fio. O impacto causou traumatismo craniano e a morte da vítima. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso contra a pronúncia. Submetido a julgamento, o dentista foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Ausência de intimação
No STJ, a defesa alegou nulidade do julgamento do recurso, uma vez que a intimação para a sessão de julgamento foi realizada em nome do único advogado constituído, falecido dois anos antes.
Argumentou, também, tratar-se de insuperável ausência de defesa, e não de mera deficiência, razão pela qual é patente a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, tendo em vista que não havia defensor constituído no processo.
Sustentou ainda a defesa que o processo deveria ter sido suspenso em razão da morte do advogado, uma vez que a parte foi privada de representação judicial por profissional habilitado. Assim, postulou o reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento do recurso em sentido estrito, ante a ausência de defesa técnica.
Julgamento anulado
O relator do habeas corpus, desembargador convocado Adilson Macabu, informou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em abril de 2010, em exame de apelação criminal, anulou o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e determinou que o dentista fosse submetido a outro. “Até a presente data, não houve a renovação do julgado”, afirmou Macabu.
Em seu voto, o desembargador convocado destacou que é evidente o constrangimento ilegal a que foi submetido o dentista, pois a intimação para a pauta de julgamento do recurso em nome do seu falecido advogado, único constituído para representá-lo nos autos, trouxe efetivo prejuízo à sua defesa.
“Ademais, considerando que o julgamento do recurso em sentido estrito ocorreu sem a participação de defesa técnica, não foi a ela oportunizada a apresentação de sustentação oral, tendente a influir na opinião dos julgadores no momento da deliberação. Não é demais lembrar que o aludido recurso foi desprovido, sendo mantida a decisão de pronúncia”, afirmou Macabu.