Por falta de intimação pessoal do defensor público dativo, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nesta terça-feira (15), julgamento de apelação em que o Tribunal de Justiça do estado do Pará (TJ-PA) confirmou sentença de primeiro grau que condenou Ivon Gleidston Silva Nunes à pena de seis anos de reclusão pelo crime de homicídio simples (artigo 121 do Código Penal – CP).
A Turma, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97797, determinou ao TJ que realize novo julgamento, devendo intimar antecipada e pessoalmente o defensor dativo, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo 4º, do Código Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.271/1996. Em março deste ano, o relator do processo, ministro Celso de Mello, já havia concedido liminar anulando o julgamento.
Jurisprudência
No julgamento de hoje, o ministro Celso de Mello lembrou que a Procuradoria Geral da República se manifestou contra a concessão do HC. Entretanto, segundo ele, em parecer encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em HC semelhante, a mesma PGR se manifestara pela concessão da ordem. E foi nela que o ministro fundamentou seu voto para concedê-la.
Ele lembrou, neste contexto, que ambas as Turmas do STF já firmaram jurisprudência no sentido de que a falta de intimação pessoal do defensor, mormente em caso de persecução penal, torna nulo o julgamento.
Ele citou uma série de precedentes, entre os quais os HCs 83847, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, e 94016, relatado pelo próprio Celso de Mello.
FK/IC
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