O ministro Cezar Peluso indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 100202 por José Valmor Gonçalves, condenado pela Justiça de Rondônia a 20 anos de reclusão pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigos 33, 35 e 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06). Ele pleiteava o direito de apelar da condenação em liberdade.
O ministro, entretanto, considerando a gravidade da denúncia, segundo a qual José Valmor era fornecedor de droga e integrante de uma quadrilha em cujo poder foram encontrados 254 quilos de entorpecentes, entendeu haver indícios sólidos para negar-lhe o direito de apelar em liberdade. Não aceitou, assim, os argumentos da defesa, segundo a qual o decreto de prisão careceria da devida fundamentação.
“Não é o caso de liminar”, observou o ministro. “Verifico que o decreto de prisão preventiva se refere à participação do paciente como fornecedor de entorpecentes nas cidades de Cerejeiras e região, inclusive Vilhena (RO), que é um dos palcos da traficância”.
“Neste caso, a referência expressa a sua participação no grupo investigado, que atuaria de forma interestadual no tráfico ilícito de entorpecentes, fundamenta a medida como garantia da ordem pública, como deixei consignado no julgamento do HC 89525, relatado pelo ministro Gilmar Mendes”, acrescentou Cezar Peluso.
Foragido, réu pode apelar
No HC, José Valmor se volta contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de manter a ordem de prisão, embora desse provimento parcial, também em HC, para conceder-lhe o direito de apelar da sentença de primeiro grau, mesmo estando foragido. O juiz de primeiro grau havia condicionado o recebimento do recurso de apelação a seu recolhimento à prisão. Também o Tribunal de Justiça do estado de Rondônia (TJ-RO) manteve essa decisão, em HC lá impetrado.
Ao decidir sobre direito de apelação, o STJ aplicou jurisprudência dele próprio e do STF, segundo a qual o artigo 595 do Código de Processo Penal, que condiciona a análise da apelação ao recolhimento à prisão, fere o direito do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF).
Já ao negar o relaxamento da ordem de prisão, o STJ manteve os argumentos do juiz de primeiro grau sobre a gravidade do delito e a possibilidade de José Valmor vir a “dissipar os objetos da residência para dificultar a persecução penal”.
FK/LF
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