Francês Acusado De Traficar Drogas Em Bonecas Tem Hc Arquivado No Supremo

Acusado de traficar drogas dentro de 48 bonecas de plástico, o francês S.G.C. vai continuar preso, até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgue, em definitivo, o pedido de liberdade provisória. O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, não conheceu (arquivou) o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 98278) impetrado pela defesa.

O HC alega que o francês, militar aposentado, permanece sob custódia em penitenciária de Itajaí (SP), desde dezembro de 2006. Sustenta a ilegalidade da prisão, a partir de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que anulou o processo originário a partir do interrogatório feito por videoconferência.

Motivos

Duas razões levaram o ministro Eros Grau a acolher parecer da Procuradoria Geral da República e não julgar o HC. A primeira é o fato de o colegiado do Superior Tribunal de Justiça não ter analisado ainda o pedido de habeas corpus. A decisão naquela Corte se limitou ao indeferimento da liminar por parte do ministro relator.

Inconformada, a defesa recorreu ao Supremo antes da conclusão do caso no STJ. Segundo o ministro Eros Grau, por essa razão o Supremo fica impedido de conhecer do habeas corpus, sob pena de supressão de instância, uma vez que estaria a apreciar diretamente decisão do Tribunal Regional Federal. A iniciativa, segundo decisão do ministro, viola as regras de competência do artigo 102, inciso I, alíneas ‘d’ e ‘i’ da Constituição Federal.

Ressaltou ainda que a flexibilização da Súmula 691 do Supremo, o qual impede que a Corte julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar, só é adotada em casos excepcionais, quando há evidente abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, hipóteses que não se apresentam no caso.

Já a segunda razão para o não conhecimento do habeas é a falta de documentação junto ao processo. A decisão apontou que a defesa requer a expedição de alvará de soltura para o francês, mas não juntou aos autos cópia da denúncia, do decreto prisional, do acórdão que decretou a nulidade do processo ou qualquer outro documento que possa esclarecer os fatos ou a tese sustentada.

Diante da falta de informações sobre o caso, até mesmo em relação aos crimes imputados ao denunciado, concluiu o relator ao reproduzir parecer da PGR, ser “temerária a apreciação de pedido de liberdade quando se desconhece a espécie de decreto prisional expedido contra o paciente, se flagrante ou preventiva, bem como as razões que o justificaram“.

AR/IC

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