Furto de bijuterias não deve ser julgado por juizado especial
Denunciada por furto de bijuterias no valor de R$ 260 deve ser julgada por juízo comum, não pelo juizado especial. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus de Sílvia Aparecida dos Santos.
Sua defesa pedia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ante a necessária aplicação do princípio da insignificância. Sustentou, ainda, a incompetência do juízo porque o crime de furto é de menor potencial ofensivo e deveria ser processado e julgado no juizado especial.
Segunda a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, trata-se de crime de furto simples tentado, para o qual a pena máxima é de quatro anos. A causa de diminuição de pena referente à tentativa, para efeito de verificação da competência do juizado especial, é considerada em sua fração mínima, qual seja, um terço.
Dessa forma, ressaltou a relatora, do referido cálculo, resultam três anos e oito meses, quantidade superior ao estipulado pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 10.259/2001, para determinar a competência do juizado especial. “Não há, portanto, que se falar em incompetência do juízo processante da causa, pretendendo atribuí-la ao juizado especial porque, como se vê, a pena resultante do cálculo feito é superior a dois anos”, disse.
Quanto à falta de justa causa, a desembargadora convocada destacou que não se pode considerar a subtração de R$ 260 em bijuterias uma ninharia, um valor ínfimo, sobretudo quando o bem furtado são objetos para ornamento pessoal e não se destinam à manutenção da sobrevivência. “O injusto é relevante e ofendeu o bem jurídico tutelado. Não há, pois, constrangimento ilegal a ser sanado”, afirmou.
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