Ele explicou que, segundo seu entendimento como juiz, uma emenda constitucional abriu caminho para a possibilidade de investigações e julgamentos de possíveis delitos ocorridos durante os chamados “anos de chumbo”.
Segundo sua análise, a Emenda Constitucional (EC) 26, aprovada pelo Congresso em 1985, separou do conceito de crimes políticos e de crimes conexos a expressão “de qualquer natureza”.
Originalmente, a Lei da Anistia livrava de qualquer responsabilidade ou risco de enfrentar processos judiciais todas as pessoas acusadas de cometer, entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, crimes políticos ou vinculados (conexos) a estes.
O texto ainda destacava em seu parágrafo primeiro que “consideram-se conexos crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política”.
Mudança
Contudo, como ressaltou o ministro do STJ aos jornalistas, a EC 26 modificou o texto da Lei da Anistia e fez com que no artigo quarto, parágrafo primeiro, prevalecesse: “É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos”, sem informar em que âmbito esses delitos relacionados poderiam se dar.
Dipp indicou que a expressão “de qualquer natureza” permitia que sequestros, assassinatos, ocultações de cadáveres, entre outros abusos, pudessem ser interpretados pela Justiça como conexos com os crimes políticos.
Porém, a exclusão dessas palavras fez com que prosperasse uma única certeza, a de que “crimes conexos, quem define o que são, é o Código de Processo Penal”, conforme disse.
Ele exemplificou que a partir do momento em que a EC 26 foi promulgada, qualquer caso de desaparecimento, morte ou tortura após a detenção de uma pessoa durante a ditadura militar deixou de ser conexo com crimes políticos.
Imprescritíveis
O ministro indicou que tais crimes são de lesa-humanidade e por isso não prescrevem. Explicou que, sem a mencionada expressão, a conexão se perdeu porque os crimes posteriores eram cometidos por outras pessoas que não as que haviam feito a prisão, assim como em lugares e circunstâncias diferentes daquela apreensão inicial.
“Estou reexaminando isso em termos de direito penal e não estou fazendo juízo político, valorativo, filosófico ou ideológico do que quer que seja”, disse Dipp a respeito da possibilidade de levar aos tribunais pessoas acusadas de abusos durante os governos militares.
“Se em cada caso se comprovar a conexão técnica (de um assassinato, por exemplo, com crime político), pode-se aplicar o que está previsto na Lei da Anistia. Se estiver fora, abre-se a oportunidade para o Judiciário se manifestar”, apontou.
Em sua opinião, em algum momento o Supremo Tribunal Federal (STF) terá de se debruçar sobre esse questionamento.
A seu ver, o STF será levado a isso porque tramitam processos nessa corte que tratam do tema e que se baseiam em interpretações como a dele sobre o abrandamento da Lei da Anistia.
Recordou que no Senado e na Câmara também tramitam projetos de lei que propõe a possibilidade de revisão das aparentes limitações da Lei da Anistia a processos judiciais.