Gravidade Do Crime E Credibilidade Da Justiça Não Podem Fundamentar Prisão Preventiva

A gravidade do crime, a necessidade de resguardar a credibilidade da Justiça e a possibilidade de o acusado voltar para o crime não podem, por si só, fundamentar decreto de prisão preventiva. Com esse argumento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100430) para suspender a prisão de A.S.C., acusado de fraude bancária e falsidade ideológica.

Para o ministro, a decisão judicial que decretou a prisão apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, “revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial”.

O entendimento do Supremo, explicou Celso de Mello, é de que a privação cautelar “é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade”. Por isso o STF tem censurado prisões privativas que se baseiam apenas no reconhecimento dos elementos próprios do tipo penal, arrematou.

A gravidade “em abstrato” do crime também não basta para justificar a privação cautelar, disse Celso de Mello. Muito menos a alegação de que o acusado deve ser preso “para resguardar a credibilidade do próprio Judiciário e das demais instituições responsáveis pela segurança pública”.

Por fim, asseverou o decano da Corte, não cabem alegações, fundadas em juízo meramente conjectural e sem qualquer referência a situações concretas, de que o acusado deve ser preso para evitar que pratique novos crimes. Para o ministro, essas alegações sem uma base empírica, seriam “presunções arbitrárias que não podem legitimar a privação cautelar da liberdade individual”.

O ministro concedeu a ordem para suspender a prisão privativa de A.S.C. – desde que ele não esteja preso por outro motivo – até o julgamento final do habeas corpus pela Segunda Turma do STF.

MB/LF

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