O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator do Habeas Corpus (HC 109893) impetrado pela defesa de F.L.S.M., denunciado pela suposta prática de crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei 8.137/90. A defesa contesta decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e anulou apenas os atos processuais realizados após o recebimento da denúncia. No HC, os advogados pedem que seja determinada a nulidade absoluta da denúncia e de todos os atos, desde a instauração do inquérito policial, determinando o arquivamento definitivo da ação penal em trâmite na 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre (RS).
De acordo com os autos, foi instaurado Inquérito Policial contra F.L. com base em notícia-crime elaborada pelo Sindicato dos Transportadores Autônomos de Veículos e Pequenas e Microempresas de Transporte de Veículos do Estado do Rio Grande do Sul (Sintravers). Os advogados informam no HC que, após seis anos de tramitação do inquérito, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra F.L e os demais acusados, recebida pelo juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre.
Segundo a defesa, o STJ reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal movida em desfavor do denunciado, por entender que não há lesão aos bens e interesses da União, sendo competente para o seu processamento a Justiça estadual.
Porém, a defesa sustenta que, embora tenha sido reconhecida a incompetência do juízo da 3ª Vara Criminal Federal, o STJ concedeu de forma parcial o HC, anulando apenas os atos processuais praticados depois do recebimento da inicial acusatória, “convalidando todos os atos investigatórios do inquérito policial que precedeu a denúncia e até mesmo a própria denúncia”, sustentam os advogados.
Dessa forma, a defesa pede a concessão de liminar para determinar a suspensão da ação penal em curso contra o acusado. No mérito, requer a anulação da integralidade da persecução criminal, desde a instauração do inquérito policial, “abrangendo assim todas as provas colhidas sob autoridade judiciária absolutamente incompetente”,
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