Condenado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) a penas que, somadas, totalizam 55,2 anos de reclusão pelos crimes de tráfico internacional de entorpecentes, armas e munições do Paraguai para o Brasil, dentro da estrutura do Primeiro Comando da Capital (PCC), Moisés Stein teve negado seguimento (arquivado) ao Habeas Corpus (HC) 110.539, por ele impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF).
No HC, Moisés, que se encontra preso preventivamente desde 18 de setembro de 2007, pedia a expedição de alvará de soltura para recorrer da condenação em liberdade.
Ao arquivar o pedido, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, apontou supressão de instância e afronta às regras de competência. Isto porque, segundo ela, as questões suscitadas pela defesa no HC ainda não foram examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em habeas lá impetrado.
Corréu
Ocorre que a decisão contra a qual a defesa recorreu por meio do HC impetrado no STF foi tomada pelo STJ em um habeas impetrado por um dos sete corréus no mesmo processo. Nela, o STJ anulou o interrogatório do outro corréu, feito por videoconferência quando esta ainda não estava autorizada por lei.
Manteve, entretanto, a prisão preventiva dele, ante o entendimento de que a nulidade do interrogatório não invalida, necessariamente, todos os demais atos subsequentes praticados no processo. Segundo o STJ, para invalidá-los, seria imprescindível demonstrar efetivo prejuízo à defesa do réu.
Assim, além de manter a prisão preventiva daquele corréu, o Tribunal Superior declarou prejudicados os demais pedidos formulados. E, em consequência, não reconheceu a alegação de excesso de prazo, que teria sido causado pela declaração de nulidade do interrogatório, prolongando, assim, a prisão preventiva.
A defesa de Moisés Stein alegava que, embora o impetrante daquele habeas corpus tenha sido apenas outro corréu, “inegável que a decisão nele exarada atinge os demais corréus, que deverão apresentar novas alegações finais após o novo interrogatório do corréu e serão novamente julgados em primeiro grau”.
E, conforme ainda a defesa, nesse sentido teria sido a conclusão do TRF-2 que, ao tomar conhecimento da decisão do STJ, teria entendido que, em virtude dela, recursos especiais e extraordinários interpostos, respectivamente, no STJ e STF, contra decisão negativa aos réus no processo, teriam perdido sua utilidade. Por isso, o TRF os teria declarado prejudicados.
Em apelação interposta pela defesa dos réus e, também, pelo Ministério Público no TRF-2 contra a decisão do juízo de primeiro grau, o TRF denegou os recursos da defesa, porém acolheu parcialmente o do MP. Daí resultou, entre outros, o agravamento da pena imposta a Moisés Stein.
Decisão
Ao arquivar o pedido, a ministra Cármen Lúcia observou que “é inviável o presente HC. O impetrante pretende o julgamento, per saltum (pulando instâncias), das questões não analisadas pelas instâncias antecedentes, inaugurando, de forma indevida, neste STF, a alegação de excesso de prazo da prisão cautelar do paciente”.
Segundo ela, “os temas suscitados na presente impetração sequer foram objeto de apreciação por parte do ministro Jorge Mussi (do STJ), no HC 193025 (por ele relatado), que se limitou a analisar o eventual excesso de prazo unicamente em relação a outro corréu”.
Ela lembrou que o STJ concedeu a ordem de HC apenas parcialmente, “tão somente para anular o interrogatório realizado por videoconferência, determinando-se que outro seja procedido dentro dos ditames legais”.
Drogas e armas
O processo contra Stein e os demais corréus decorreu de operação realizada pela Polícia Federal, que, por meio de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, desbaratou uma associação criminosa de caráter transnacional, estruturada por integrantes da organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC).
Da denúncia formulada contra eles pelo Ministério Público na Justiça Federal em Ribeirão Preto consta que eles teriam traficado drogas e armas do Paraguai para o Brasil. As interceptações telefônicas teriam comprovado o vínculo entre os integrantes e a autoria dos crimes. Além disso, teria sido encontrada, em um canavial localizado entre os Municípios de Guariba e Pradópolis, ambos no interior de São Paulo, uma carga com 419,95 quilos de cocaína, além de material bélico, cuja posse foi a eles atribuída.