No Habeas Corpus (HC) 112650, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa de Nei da Conceição Cruz, suposto chefe do tráfico de drogas no Complexo da Maré, Zona Norte do Rio de Janeiro, contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou sua permanência na penitenciária federal de Campo Grande (MS). Ele é acusado de participar da invasão do Morro dos Macacos, em 2009, que culminou com a queda de helicóptero da Polícia Militar fluminense.
A decisão tomada pelo STJ em conflito de competência suscitado naquela corte deu-se em razão de divergência entre a Vara das Execuções Penais do Rio de Janeiro, que determinou a transferência de Nei para o presídio de Campo Grande, ocorrida em 24 de outubro de 2009, e o juízo federal corregedor da unidade prisional de Campo Grande.
Ocorre que o juiz das Execuções Penais do Rio solicitou a renovação da permanência de Nei Cruz na unidade prisional sul-mato-grossense, mas o pedido foi indeferido pelo juízo federal corregedor daquela penitenciária, em agosto do ano passado. Segundo a defesa, a negativa ocorreu em virtude de não se terem confirmado as suspeitas de participação de Nei no episódio da queda do helicóptero da PM fluminense, tanto que ele não teria sido indiciado nem posteriormente denunciado na ação penal que apura aquele acidente.
Contra essa decisão, o juízo fluminense suscitou conflito de competência no STJ, que levou a Terceira Seção daquela corte a manter o acusado no presídio de Campo Grande (MS).
Alegações
A defesa alega constrangimento ilegal, pois a Seção do STJ teria declarado a desnecessidade do exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa perante o juízo federal corregedor da penitenciária federal de Campo Grande, além de impedir que aquele juízo analisasse os requisitos legais para a inclusão ou renovação da permanência de qualquer encarcerado naquela unidade prisional de Mato Grosso do Sul. Isso porque, diante da decisão do STJ, o juízo corregedor da penitenciária federal determinou a renovação da permanência de Nei naquela unidade.
Segundo a defesa, “o caso em tela reflete inquestionável ausência de justa causa, pois está configurada a inexistência de requisitos legais para que o paciente seja submetido ao constrangimento demonstrado. Traduz-se no fato de não se permitir ao juiz federal qualquer análise sobre a necessidade da remoção do preso para uma unidade penal federal. Cuida-se de constrangimento ilegal decorrente da violação do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do não cumprimento das disposições expressas na Lei 11.671/2008 (dispõe sobre a transferência de presos para penitenciárias federais de segurança máxima), ferindo, de forma letal, direitos fundamentais estampados na Constituição da República”.
Diante dessas e outras alegações, a defesa pede liminar para que seja suspensa em parte a decisão da Terceira Seção do STJ e se permita ao acusado exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa perante o juízo federal corregedor da Penitenciária Federal de Campo Grande, até julgamento de mérito do HC. E, no mérito, pede que seja declarada nula a decisão da seção do STJ, na parte em que proíbe o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do juízo corregedor.
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